Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCIA REGINA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800216-04.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Empréstimo consignado] Vistos etc. MÁRCIA REGINA DA SILVA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO S.A., buscando a declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). A petição inicial (ID 54368175) foi acompanhada de documentos. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 56517923) e, no curso do feito, as partes celebraram acordo para resolução definitiva da lide, cujo termo foi juntado aos autos (ID 72572164). Intimada para se manifestar, a parte autora, por meio de seu advogado, aceitou expressamente os termos do acordo proposto pela autarquia ré, conforme ID 72572164, acompanhado do respectivo comprovante de transferência (ID 73305565). É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que as partes são capazes e manifestaram sua vontade livre e consciente de celebrar o acordo entabulado nos autos. A lide versa sobre direitos disponíveis, podendo, assim, ser objeto de transação entre as partes. Verifico que o advogado da parte autora possui poderes especiais para transigir e celebrar acordos, motivo pelo qual a petição juntada eletronicamente é suficiente para manifestar o consentimento da parte com a proposta apresentada pela autarquia previdenciária. Desse modo, entendo que estão preenchidos todos os requisitos legais para a validade e a eficácia do acordo firmado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: HOMOLOGO, para que produza seus plenos e legais efeitos, o acordo celebrado nos exatos termos descritos na proposta (ID 72572164) e na aceitação (ID 72572164). Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Determino que o réu cumpra a obrigação assumida, procedendo ao pagamento do valor acordado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), já comprovado nos autos por meio de transferência eletrônica (ID 73305565), bem como à adoção das providências para cessar os descontos objeto da presente demanda. Sem custas processuais, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, nos termos do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as formalidades, arquivem-se os autos com a devida baixa. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCIA REGINA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800216-04.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Empréstimo consignado] Vistos etc. MÁRCIA REGINA DA SILVA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO S.A., buscando a declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). A petição inicial (ID 54368175) foi acompanhada de documentos. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 56517923) e, no curso do feito, as partes celebraram acordo para resolução definitiva da lide, cujo termo foi juntado aos autos (ID 72572164). Intimada para se manifestar, a parte autora, por meio de seu advogado, aceitou expressamente os termos do acordo proposto pela autarquia ré, conforme ID 72572164, acompanhado do respectivo comprovante de transferência (ID 73305565). É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que as partes são capazes e manifestaram sua vontade livre e consciente de celebrar o acordo entabulado nos autos. A lide versa sobre direitos disponíveis, podendo, assim, ser objeto de transação entre as partes. Verifico que o advogado da parte autora possui poderes especiais para transigir e celebrar acordos, motivo pelo qual a petição juntada eletronicamente é suficiente para manifestar o consentimento da parte com a proposta apresentada pela autarquia previdenciária. Desse modo, entendo que estão preenchidos todos os requisitos legais para a validade e a eficácia do acordo firmado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: HOMOLOGO, para que produza seus plenos e legais efeitos, o acordo celebrado nos exatos termos descritos na proposta (ID 72572164) e na aceitação (ID 72572164). Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Determino que o réu cumpra a obrigação assumida, procedendo ao pagamento do valor acordado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), já comprovado nos autos por meio de transferência eletrônica (ID 73305565), bem como à adoção das providências para cessar os descontos objeto da presente demanda. Sem custas processuais, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, nos termos do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as formalidades, arquivem-se os autos com a devida baixa. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio