Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MARTINHA RODRIGUES DE SOUSA, CLEIDIANE DOS SANTOS SOUSA, ERNANE PEREIRA, EVALDO PEREIRA, FABIANA RIBEIRO, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARTINHA RODRIGUES DE SOUSA, CLEIDIANE DOS SANTOS SOUSA, ERNANE PEREIRA, EVALDO PEREIRA, FABIANA RIBEIRO DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que o valor pago pela empresa apelante, a título de custas e despesas do preparo recursal (ID.: 20459145), encontra-se insuficiente, uma vez que, na Guia de Recolhimento da Justiça consta como valor da causa "inestimável" (ID.: 20459144). Contudo, o valor atribuído na petição inicial é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), razão pela qual, deve a concessionária apelante efetuar o pagamento do preparo com base nesse valor, em observância à Tabela II, Anexo I, Código 24.21, da Tabela do Fermojupi. Ademais, verificou-se insuficiência do recolhimento do valor do preparo quanto ao pagamento da taxa judiciária que corresponde a 1% (um por cento) do valor da ação, razão pela qual deve a empresa apelante efetuar também o recolhimento da referida taxa. Diante da insuficiência no valor do preparo no ato de interposição do recurso apelatório, o artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. […] § 2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção, se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. EM TEMPO, CHAMO O FEITO À ORDEM, determinando a intimação da empresa apelante (EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A), através de seu causídico, para no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Após o transcurso do prazo, certifique-se se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0802795-65.2022.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Produto Impróprio]