Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: ANA LICIA BARBOSA SERRA SILVA
RÉU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0809898-96.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTOS: [Revisão de Tutela Antecipada Antecedente, COVID-19, Graduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica)]
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação c/c. Pedido de Liminar ajuizada por Ana Lícia Barbosa Serra Silva contra o Instituto de Ensino Superior do Piauí S.A., partes processualmente qualificadas. A autora alega que é aluna do 9.º período do Curso de Enfermagem na instituição de ensino requerida, já tendo cumprido 3.340 horas de carga horária, quantidade superior, inclusive, a exigida pelo Ministério da Educação a título de carga horária mínima. Sustenta que em razão da pandemia do novo coronavírus, a matéria de estágio curricular obrigatório teve suas atividades suspensas em 17/03/2020 pela Fundação Municipal de Saúde, sem data para retorno. Argumenta que solicitou administrativamente a requerida a colação de grau, mas não se obteve sucesso. Prossegue alegando que a colação de grau é requisitos indispensável a realização de registro do COREN/PI, órgão regulador da categoria. Aduz ainda que a atuação dos profissionais de enfermagem é elementar ao enfrentamento da patologia causada pelo novo coronavírus (Covid-19) e, com fundamento na Constituição Federal e na Medida Provisória n.º 934/2020, de 1.º de abril de 2020, pleiteia a concessão de liminar para que a parte ré seja compelida a conceder colação de grau, com a expedição de declaração de conclusão de curso, bem como a realizar o registro da autora no COREN/PI. No mérito, requer a confirmação da liminar (Id. 9335830). Este juízo indeferiu a tutela de urgência pleiteada (Id. 9419155). A autora informou a interposição de agravo de instrumento (Id. 9489640). Regularmente citada, a ré ofereceu contestação. Em sua defesa, alegou que as instituições de ensino superior gozam de autonomia administrada e científica, e requereu improcedência dos pedidos (Id. 12619308). O Desembargador Relator concedeu parcialmente a tutela antecipada recursal pleiteada a fim de determinar que a requerida conceda a colação de grau antecipada, bem como expeça o certificado provisório de conclusão de curso e diploma (Id. 9578180). O TJ/PI reconheceu a incompetência absoluta desta Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (Id. 22844712). Decisão na qual o Juízo Federal declarou a incompetência para processar e julgar o presente feito ante a ausência de interesse da União (fl. 801/802 do Id. 54573372). Os autos foram recebidos nesta 6.ª Vara Cível. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão é unicamente de direito. De início, é mister salientar que nas relações jurídicas embasadas por contrato de prestação de serviços educacionais aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor – CDC, ante a nítida relação de consumo, já que a instituição de ensino presta serviços aos seus alunos. Como sabido, o mencionado diploma legal estabelece, dentre outros direitos, o acesso à informação adequada e clara a respeito dos diferentes produtos e serviços prestados, bem como a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais entre as partes, conforme leciona o art. 6.º, III e V, do CDC. Desse modo, tratando-se de inequívoca relação de consumo, são aplicáveis todos os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os princípios da vulnerabilidade, hipossuficiência do consumidor, inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva por danos relativos a bens ou serviços fornecidos. Pois bem, a controvérsia do feito reside em reconhecer o direito da autora em obter provimento definitivo de colação de grau antecipada, bem como todas as providências necessárias à expedição do certificado de conclusão do curso e registro no CRM A Constituição da República confere às instituições de ensino superior a prerrogativa de estabelecer suas diretrizes de atuação, definir a forma de oferta do ensino e os meios para atingir seus objetivos, conforme disposto no art. 207, in verbis: Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Como se depreende, as universidades gozam da denominada autonomia didático-científica. Contudo, referida autonomia não é absoluta, devendo seus atos administrativos e políticas ser analisados à luz dos princípios e das demais disposições constitucionais. Pois bem, diante do considerável lapso temporal em que a liminar foi deferida pelo TJ/PI, em agravo de instrumento (Id. 9578180), o provimento provisório tende a estabilizar-se, consolidando a situação jurídica da autora, a qual não mais pode ser alterada, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. Ademais, observa-se que a requerida acostou aos autos termo de colação de grau por antecipação de curso (Id. 28074731). Trata-se, pois, de nítida aplicação da teoria do fato consumado. Nesse sentido se posiciona a jurisprudência do egrégio TJ/PI: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. LIMINAR. PERDA DE OBJETO POR DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. AGRAVO EXTINTO POR PERDA DE OBJETO. AGRAVO CONHECIDO E EXTINTO POR PERDA DE OBJETO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Aplicável à espécie a teoria do fato consumado, dado que o impetrante vem cursando, há um tempo considerável, curso superior, mostrando-se imperiosa a confirmação da liminar. 2. Ante a aplicação da teoria do fato consumado, imperiosa a extinção do presente Agravo por perda de objeto. 3. Decisão por votação unânime, em harmonia com o parecer ministerial. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. LIMINAR. PERDA DE OBJETO POR DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. AGRAVO EXTINTO POR PERDA DE OBJETO. AGRAVO CONHECIDO E EXTINTO POR PERDA DE OBJETO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Aplicável à espécie a teoria do fato consumado, dado que o impetrante vem cursando, há um tempo considerável, curso superior, mostrando-se imperiosa a confirmação da liminar. 2. Ante a aplicação da teoria do fato consumado, imperiosa a extinção do presente Agravo por perda de objeto. 3. Decisão por votação unânime, em harmonia com o parecer ministerial. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.003339-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2012 ) (TJ-PI - AI: 200900010033392 PI 200900010033392, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 13/06/2012, 1ª Câmara Especializada Cível) Como já houve o cumprimento da tutela de urgência, cujo objeto é o próprio mérito do pedido, tem-se que a situação gerada com o deferimento da tutela já consolidou-se no tempo, de maneira sólida e eficaz, o que impõe a observância à Teoria do Fato Consumado, e a procedência do pedido como medida acertada e justa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para confirmar a liminar deferida (Id. 9578180) e em definitivo determinar a outorga de grau antecipada e a expedição do certificado de conclusão do curso em favor da autora. Determino à Secretaria que retifique o polo passivo para que conste “Instituto de Ensino Superior do Piauí S.A.”, inscrito no CNPJ sob o nº 21.909.778/0001-98. Condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários do patrono da parte autora, que por apreciação equitativa fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8.º, do CPC. Depois do trânsito em julgado, arquivem-se os autos imediatamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA/PI, 12 de agosto de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm