Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS
EXECUTADO: CERÂMICA SUCESSO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes DA COMARCA DE AVELINO LOPES Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0000337-75.2013.8.18.0092 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Estaduais, Taxa de Licenciamento de Estabelecimento] Vistos etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em face da CERÂMICA SUCESSO LTDA, em decorrência de débito inscrito na Dívida Ativa. Através da petição de id n° 74874409, a parte exequente requereu a suspensão da execução fiscal com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80, uma vez que as diligências para localização de bens penhoráveis restaram infrutíferas. A parte executada foi citada, sem comunicação de pagamento ou garantia da execução. Determinada a penhora de bens, foram realizadas tentativas de constrição, todas sem êxito. Desde então, não houve movimentação útil no processo. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução editada pelo seu Presidente, com alterações introduzidas pela Resolução nº 617, de 12 de março de 2025, estabeleceu diretrizes para a extinção de execuções fiscais de baixo valor, com base no princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal). Nos termos do art. 1º, §1º, da referida Resolução, devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, que não apresentem movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. O §3º do mesmo artigo ressalva que a extinção não impede nova propositura da execução, desde que não consumada a prescrição. No caso dos autos, o valor da causa é inferior ao limite de R$ 10.000,00. A parte executada foi citada, mas não foram localizados bens passíveis de penhora, conforme tentativas frustradas registradas nos autos. Desde a devolução dos autos pelo exequente, transcorreu mais de um ano sem movimentação útil, configurando a hipótese prevista no art. 1º, §1º, da Resolução do CNJ. A legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (Tema 1184), relatado pela Ministra Cármen Lúcia, em 19 de dezembro de 2023, em regime de repercussão geral. O STF fixou a tese de que a ausência de interesse de agir pode justificar a extinção, especialmente diante do alto custo operacional das execuções fiscais (estimado em R$ 9.277,00, conforme Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023 do STF) em comparação com sua baixa efetividade. Ademais, o Relatório Justiça em Números 2023 do CNJ aponta que as execuções fiscais representam 34% do acervo pendente do Poder Judiciário, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses, o que reforça a necessidade de racionalização processual. No presente caso, o processo tramita há mais de 12 anos sem perspectiva de satisfação do crédito, o que evidencia a ineficiência da continuidade da execução. Embora o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, c/c art. 1º do Decreto nº 20.910/32) ainda não tenha se consumado, a Resolução do CNJ autoriza a extinção imediata com base na ausência de interesse de agir, independentemente do prazo prescricional. Assim, a extinção do processo é medida que se impõe, por ausência de interesse de agir (art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil), em conformidade com a Resolução do CNJ e o precedente do STF. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, §1º, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Resolução nº 617, de 12 de março de 2025, c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de interesse de agir. Sem custas, ante a ausência de recolhimento inicial, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. AVELINO LOPES-PI, 17 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes