Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO ANTONIO COSTA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803408-70.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL proposta por RAIMUNDO ANTONIO COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nestes autos. O autor possui conta corrente no banco requerido e, ao perceber irregularidades no recebimento de seu benefício, descobriu que estavam sendo realizados descontos indevidos referentes à tarifa bancária denominada “CESTA B.EXPRESSO4”. Ele afirma nunca ter contratado ou autorizado tal serviço, tampouco tem conhecimento sobre sua finalidade. Ressalta que só recentemente tomou ciência desses descontos, o que não configura sua anuência, e que há anos vem sendo prejudicado com deduções não autorizadas em sua conta. Diante disso, busca reparação pelos danos materiais e morais sofridos. Deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação em Id 62200645. Citado, o Banco requerido deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa. É o relatório. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). II.I DA REVELIA Com efeito, o Réu, devidamente citado, deixou transcorrer in albis o decurso do prazo para oferta de contestação, motivo pelo qual aplico os efeitos da revelia, considerando verdadeiras as alegações formuladas pela autora na exordial, na forma do art. 344, CPC. Nesse sentido, dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. A ausência de contestação opera a revelia. Assim, diante do disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil e considerando não ocorrer, no caso em exame, qualquer hipótese impeditiva dos efeitos da revelia descritos no artigo 345 do CPC, reputa-se verdadeira a matéria fática afirmada pelo autor. No entanto, ainda que ocorram os efeitos da revelia, não há como deixar de fundamentar a decisão a partir dos fatos trazidos na inicial, os quais necessariamente devem se submeter ao crivo da verossimilhança e plausibilidade. A presunção de veracidade decorrente da inércia não é absoluta, tendo em vista a aplicação dos princípios da livre apreciação da prova e da persuasão racional do julgador, não estando este adstrito a acolher a pretensão exordial. No caso em análise, para apreciação do mérito a prova documental é suficiente. Registra-se que regularmente citado, o requerido, não se manifestou tempestivamente, considerando que é seu dever provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tendo permanecido inerte. Neste contexto, o conjunto probatório demonstra a verossimilhança e plausibilidade das alegações contidas na inicial, a determinar o acolhimento do pedido inicial. III- MÉRITO Quanto ao mérito, tendo a parte requerente negado a adesão ao contrato de seguro, competia à instituição financeira demonstrar de forma segura e idônea a declaração de vontade concordante, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC). É incontroverso nos autos que foram realizados descontos mensais na conta da autora a título de tarifa bancária (“CESTA B.EXPRESSO4”). Entretanto, a instituição ré não comprovou a existência de contrato válido que autorizasse tais descontos, tampouco demonstrou a ciência ou concordância da parte autora. Nos termos do art. 6º, III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os serviços contratados, bem como a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova em seu favor, quando for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente. A ausência de comprovação da contratação do pacote de serviços bancários ou da autorização para cobrança da tarifa torna a cobrança indevida e ilícita, ensejando a inexistência da relação jurídica que a sustente. Com efeito, não há nos autos documento formal da contratação/adesão. Ademais, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí firmou recente entendimento jurisprudencial sobre a nulidade da contratação de serviços bancários sem a demonstração da prévia autorização do consumidor, veja-se: SÚMULA 35 - O Tribunal Pleno, à unanimidade, aprovou a proposta sumular apresentada, com o seguinte teor: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Destarte, mister reconhecer o direito à restituição em dobro do total debitado, tendo em perspectiva a temeridade e má-fé de cobrança não lastreada em formal declaração de vontade da parte autora. Outrossim, certo que os descontos produziram sofrimento psíquico anormal, tendo em vista o desfalque repentino no orçamento mensal da parte autora, privando-a subitamente de parcela do seu patrimônio vital. Tangente ao arbitramento, na falta de critérios objetivos previstos em lei, deve-se observar certas circunstâncias, tais como extensão do dano, grau de culpa do ofensor e capacidade econômica das partes envolvidas, sem olvidar os parâmetros oferecidos pela jurisprudência para casos semelhantes. À luz destes fatores, e considerada a natureza compensatória e punitiva da indenização por danos aos atributos morais do ser humano, exsurge razoável e proporcional reparação no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). IV- DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RAIMUNDO ANTONIO COSTA para: a) declarar a inexigibilidade dos descontos em conta bancária da autora (Agência: 985 | Conta: 14802-4) a título de tarifa bancária CESTA B.EXPRESSO4; b) condenar a requerida a devolver, em dobro, todos os descontos realizados, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC; c) condenar a requerida ao pagamento, em favor da requerente, da importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença. Deverá a parte ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com BAIXA na distribuição. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. CAMPO MAIOR-PI, 17 de agosto de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior