Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO VIEIRA DE SALES
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800316-52.2023.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CC EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC DANOS MORAIS proposta por PEDRO VIEIRA DE SALES em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., estando as partes devidamente qualificadas nos autos do processo acima declinado. A parte Requerida foi devidamente intimada e apresentou a Contestação (Id. 43519884) tempestivamente. A parte autora requereu a desistência do feito (Id. 63637925), e como já havia tido a triangulação da demanda, a parte Requerida foi intimada para se manifestar sobre eventual concordância com tal pedido de desistência, conforme despacho. Prescreve o art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Acerca da desistência da ação transcrevo os ensinamentos de Fredie Didier, em Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 17ª ed, Ed. JusPodivm: A desistência do prosseguimento do processo ou desistência da ação é um ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressa mente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da demanda.
Trata-se de revogação da demanda (ato jurídico), que, uma vez homologada, autoriza a extinção do processo sem exame do mérito (art. 485, VIII, CPC). Nos termos do § 4º, art. 485, do CPC: “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. Acrescente-se a doutrina de Daniel Amorim Assumpção de Neves: Corrigindo erro do art. 267, §4º, do CPC/1973, o mesmo parágrafo do art. 485 do Novo CPC prevê que a anuência do réu como condição para a homologação da desistência só passa a ser exigida após o oferecimento da contestação. O dispositivo legal consagrado consolidado entendimento jurisprudencial. Sem contestação do réu, não é necessária sua anuência quanto ao pedido de desistência do autor (STJ, 5ª Turma, REsp 591.849/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 10.08.2004, DJ06.09.2004) (…). (Novo CPC Comentado, Ed. JusPodivm, 2016, p.795). Verifica-se nos autos que foi realizada a citação da parte demandada. Assim, a parte Requerida foi intimada para dar anuência ou não ao pedido de desistência formulado pela autora. A Parte Requerida apresentou Petição (Id. 69809114) concordando com o pedido de desistência da Requerente. Assim, não há óbice para homologar a desistência da referida demanda. Não por outra razão, tal sentença é terminativa, vez que não resolve o mérito. Por fim, ainda conforme a regra processual presente no § 5º, do art. 485: “A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”.
Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e em consequência, com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Determino, com o trânsito em julgado, por conseguinte, o arquivamento dos autos, para que produza os jurídicos e legais efeitos, assim como as necessárias e devidas anotações, inclusive baixando os autos junto à distribuição. Deixo de condenar a parte Requerente no pagamento das custas processuais, por conta do deferimento da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão