Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ
EXECUTADO: J L DA LUZ - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000023-10.2003.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela União – Fazenda Nacional visando à satisfação de crédito tributário inscrito em dívida ativa, oriundo de contribuição para o COFINS, no montante originário de R$ 4.931,76 (quatro mil, novecentos e trinta e um reais e setenta e seis centavos), conforme CDA acostada. O feito tramitou por mais de duas décadas, com reiteradas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis, tendo sido determinado o arquivamento provisório em 11/09/2018, nos moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/80. O exequente, instado a se manifestar, anuiu com a paralisação processual, e, por meio de expediente SEI nº 25.0.000056407-1, expressamente renunciou ao prazo recursal em relação a eventual sentença, reconhecendo a ausência de utilidade prática da presente execução, que se arrasta há anos sem resultado útil. Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o que importa para esse relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 40 da Lei nº 6.830/80 estabelece procedimento próprio para a hipótese de ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, determinando a suspensão do feito pelo prazo máximo de 1 (um) ano. Ultrapassado tal lapso, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional aplicável, sendo vedada a reativação da execução mediante simples petição de desarquivamento, porquanto deve ser pautada em indicação de meios obrigatoriamente úteis à continuidade e consequente satisfação da execução fiscal. De toda sorte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o reconhecimento da prescrição intercorrente mesmo sem a observância rigorosa do procedimento previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, quando demonstrada a inércia qualificada do exequente. Cite-se, por oportuno, o seguinte julgado da aludida Corte: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.). No caso concreto, verifica-se que: a) O feito foi arquivado provisoriamente em 11/09/2018; b) O prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, caput, da LEF, encerrou-se em 11/09/2019; c) Desde então, transcorreu in albis o lapso de 5 (cinco) anos, sem qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, resultando, portanto, na consumação da prescrição intercorrente em 11 de setembro de 2024. Esta execução se esparge há mais de 22 (vinte e dois) anos sem que se tenha alcançado qualquer resultado efetivo na satisfação do crédito exequendo. Durante esse extenso lapso temporal, diversas providências foram adotadas pelo juízo para viabilizar o regular prosseguimento da execução, dentre as quais, buscas por bens penhoráveis, mas sem que se lograsse êxito. Nesse diapasão, há que se ponderar que é pacífico o entendimento de que incumbe ao credor diligenciar no sentido de identificar bens passíveis de penhora e viabilizar a continuidade da execução. Não é razoável que o aparato judicial seja instrumentalizado indefinidamente para suprir a inércia do próprio interessado. Em termos outros, a satisfação do crédito exequendo é incumbência precípua do credor, cabendo-lhe empreender os meios necessários para a localização de bens e a viabilização do cumprimento da obrigação. O juiz, nesse contexto, atua de forma subsidiária, limitando-se a impulsionar o feito nos moldes da legislação vigente, sem que lhe caiba a responsabilidade integral pelo resultado prático da execução. Ademais, insta consignar que o prolongamento desarrazoado da execução, além de contrariar o princípio da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF), revela manifesta afronta aos postulados da efetividade e da economia processual. O transcurso de mais de 22 anos sem que tenha havido a localização de bens de fato exequíveis ou medidas concretas do credor para impulsionar a execução, bem como as eventuais suspensões havida no feito no perpassar dos anos, indicam a ausência de utilidade prática do processo executório e a ocorrência de prescrição intercorrente. Outrossim, o princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, impõe que as ações tenham um tempo de tramitação compatível com a sua finalidade, evitando que demandas inúteis se perenizem indefinidamente, sobrecarregando o Judiciário e maculando o interesse da coletividade. O reconhecimento da prescrição intercorrente, no âmbito das execuções fiscais, consubstancia imposição legal e traduz medida de respeito à segurança jurídica, à economia processual e ao princípio da duração razoável do processo, impedindo que a máquina judiciária se mantenha ocupada com feitos manifestamente inócuos. Ressalte-se que a própria exequente, em manifestação formalizada no SEI nº 25.0.000056407-1 (Id. nº 80888380), anuiu com o eventual reconhecimento da prescrição, renunciando ao prazo recursal e admitindo a ausência de utilidade prática na continuidade desta execução. Tal postura, de feição colaborativa, reforça a higidez da solução ora adotada. A prescrição intercorrente constitui causa extintiva da pretensão executória, operando-se de pleno direito quando configurados os seus pressupostos legais, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal. Sem condenação ao pagamento de custas processuais, observada a isenção legal de que goza a Fazenda Pública. Registre-se que, nos termos do expediente administrativo SEI nº 25.0.000056407-1, a UNIÃO renunciou ao prazo recursal quanto à presente decisão, reconhecendo a ausência de utilidade prática do prosseguimento desta execução. Dessa forma, de imediato, proclamo o trânsito em julgado por inexistir aptidão de recuso e por não haver prejuízo a ambas as partes. Inexistindo pendências, ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE os autos e promova-se a baixa na distribuição, com as demais cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes para mera ciência, sem prazo. Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito