Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALDEMAR DA SILVA CARMO NETO
REU: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUI - CAMARA MUNICIPAL, RAIMUNDO LUIZ FERREIRA DE ARAÚJO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0803347-71.2022.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Valores Antecipados na Tutela Posteriormente Revogada/Cassada] Vistos, etc;
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS requerida pela parte autora ALDEMAR DA SILVA CARMO NETO em face da CÂMARA DE CAJAZEIRAS DO PIAUÍ-PI. Alega em síntese, que o Autor é ex-prefeito do Município de Cajazeiras do Piauí, com 2 (dois mandatos), de 2013 a 2020; que o Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI) já julgou boa parte das contas de tais exercícios, exceto 2020; que todas as contas foram devidamente aprovadas pelo Tribunal de Contas, com a exceção de 2016, que fora reprovada apenas as contas de governo. Alega ainda que a Câmara Municipal detém a competência de julgar as contas do Prefeito Municipal, que o TCE/PI já julgou as contas de 2013 a 2019 do Autor, e enviou o processo completo de todos os exercícios financeiros à Câmara Municipal de Cajazeiras do Piauí; que o TCE/PI enviou os processos de prestação de contas de 2013, 2014 e 2015, que foram aprovados, antes do de 2016, que mesmo assim, o Presidente da Câmara, com uma clara e notória perseguição política, decidiu colocar em votação o processo de 2016, que foi o único reprovado pelo Tribunal de Contas; que o ex-prefeito fora surpreendido com essa notícia, quando tomou conhecimento através de terceiros; que o ex-Prefeito (autor), que ex-prefeito, ora requerente, sequer fora citado para apresentar defesa de suas contas de gestão; que tal fato configura um claro descumprimento do Princípio da Ampla Defesa e Contraditório; que tal fato ocorre por perseguição política e desejo de reprovar as contas do ex-prefeito, atropelando os princípios do Devido Processo Legal; diz que o processo também deve passar pala Comissão de Constituição e Justiça – CCJ – da Câmara Municipal, e isso não foi feito. Diante disso pede que seja concedida tutela de urgência para que o Processo Administrativo seja suspenso até citação do ex-prefeito para apresentar Defesa em relação às suas contas de gestão e ao final a confirmação da tutela antecipada. Foi concedida a liminar antecipatória de tutela, ID 35664698, para SUSPENDER O PROCESSO ADMINISTRATIVO, ORA COMBATIDO. Entrementes, a perda do objeto da ação acontece pela superveniente falta de interesse processual, ou pela obtenção da satisfação da pretensão do autor, que passa a não mais necessitar da intervenção do Estado-Juiz, ou pelo fato de a prestação jurisdicional buscada não lhe ser mais útil, mormente pela modificação das condições de fato e de direito que deram azo ao pedido inicial. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. MANDADO E SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. CADASTRO COMO DEFICIENTE. PROGRAMA HABITACIONAL. PROCESSO DE SELEÇÃO DOS CADASTRADOS ENCERRADO. CARÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1) Se o processo de seleção das famílias cadastradas em programa habitacional já se encerrou, estando os contemplados com seus contratos assinados com a Caixa Econômica Federal e ocupando os imóveis respectivos, há falta de interesse processual de agir para o Mandado de Segurança destinado a compor cadastro para sorteio como deficiente; 2) Remessa Oficial provida para extinguir o processo do Mandado de Segurança sem resolução do mérito; 3) Apelo voluntário prejudicado em razão da abrangência da remessa. (APELAÇÃO. Processo Nº 0023998-14.2015.8.03.0001, Relator Desembargador RAIMUNDO VALES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 26 de Julho de 2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. ACOLHIDA - 1) A perda do objeto da ação acontece pela superveniente falta de interesse processual, ou pela obtenção da satisfação da pretensão do autor, que passa a não mais necessitar da intervenção do Estado-Juiz, ou pelo fato de a prestação jurisdicional buscada não lhe ser mais útil, mormente pela modificação das condições de fato e de direito que deram azo ao pedido inicial; 2) O fato superveniente à propositura da demanda, constitutivo, modificativo ou extintivo de direito deve ser tomado em consideração, conforme previsão do art. 493 do CPC, pois a lide deve ser composta de acordo com o que se apresenta no momento da entrega jurisdicional; 3) A realização dos exames pleiteados na inicial enseja a perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual; 4) Pelo exposto, acolho a preliminar de falta de interesse processual, e julgo extinta a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. (TJ-AP - APL: 00007845020138030005 AP, Relator.: Desembargador JOAO LAGES, Data de Julgamento: 25/04/2017, Tribunal). Analisando os autos verifica-se que houve a satisfação da pretensão do autor que foi a suspensão do processo administrativo, dessa forma, pelos fatos e fundamentos acima expostos, vislumbrando a ausência de interesse processual, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com o permissivo art. 27, da Lei Nº 12.153/2009, c/c art. 485, inc. VI, do CPC 2015. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I.C. OEIRAS-PI, 14 de agosto de 2025. José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede