Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AFONSO BARBOSA DE OLIVEIRA BRANDAO
REU: INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800862-72.2025.8.18.0037 R CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Pessoa com Deficiência]
Vistos. Competência federal delegada (art. 109, § 3º, CF). Defiro os benefícios da justiça gratuita, ausentes elementos que evidenciem a fasta de seus pressupostos legais, na forma do art. 99, do CPC.
Trata-se de ação na qual se pleiteia o estabelecimento do benefício de incapacidade temporária com conversão em incapacidade permanente, na qualidade de segurado especial, com pedido de liminar para imediata implantação da prestação previdenciária. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ausente perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, CPC). Em análise dos documentos acostados aos autos, verifico que a aferição da probabilidade do direito invocado demanda a produção de prova pericial e testemunhal, restando, pois, ausentes os requisitos previstos na lei processual civil para a concessão do pedido de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pleito de tutela provisória. Considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n. 35 da ENFAM (Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Cite-se a parte requerida para contestar no prazo legal (30 dias), oportunidade em que deverá trazer aos autos o CNIS da parte autora e do grupo familiar apresentado, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Apresentada a contestação e havendo a alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado na peça de entrada ou matérias preliminares, intime-se a autora, por seu representante legal, para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Só após, retornem conclusos. Postergo a nomeação de perito judicial para momento oportuno. Intime-se a parte autora da decisão de indeferimento da tutela de urgência. Expedientes necessários. AMARANTE-PI, datado e assinado eletronicamente. DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante