Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
APELADO: SOCIEDADE PARNAIBANA DE COMBATE AO CANCER CLINICA DR JOAO SILVA FILHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL – EXISTÊNCIA DE REEXAME EM AÇÃO CONEXA (EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL)– PREVENÇÃO DE RELATOR – REDISTRIBUIÇÃO. DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0800279-13.2022.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços, Sucumbenciais ]
Trata-se de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA contra a sentença proferida pelo Juíz de Direito da 4.ª Vara da Comarca de Parnaíba (PI), que declarou extinta a Execução Fiscal ajuizada contra SOCIEDADE PARNAIBANA DE COMBATE AO CÂNCER CLINICA DR JOÃO SILVA FILHO, nos termos do art. 156, inciso X, do CTN, e do art. 924, inciso III, do CPC. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Em consulta pública ao Sistema PJE – 2.ª GRAU, verifica-se que existe Reexame Necessário (Processo n.º 0803887-82.2023.8.18.0031), oriundo de processo conexo ao que originou o presente Apelo, a saber, Embargos à Execução n.º 0803887-82.2023.8.18.0031, anteriormente distribuído neste e. TJPI ao Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado (Data da Distribuição: 11.1.2024). Acerca do instituto da prevenção, veja-se o que estabelece o Código de Processo Civil: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Ao interpretar o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves 1, leciona: Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais. O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal. Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. Por sua vez, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, prevê em seu art. 145: Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. Ademais, durante o julgamento do Conflito de Competência nº 075589325.2021.8.18.0000 esta Egrégia Corte de Justiça decidiu que: PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO (NEGATIVO) DE COMPETÊNCIA – AÇÕES CONEXAS – PREVENÇÃO – ARTIGO 930, DO CPC, E 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITJ - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, sendo irrelevante que o aquele já tenha sido julgado, por ser distinta, a prevenção recursal, da conexão. 2. Conflito conhecido, a fim de se declarar a competência do juízo suscitado. Posto isso, determino a imediata redistribuição do presente feito ao Relator prevento, Des. Manoel de Sousa Dourado, nos termos do que dispõem os arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ-PI. Cumpra-se. Data inserida no sistema. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. - Relator - 1Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 1828.