Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO A parte requerente suscitou incidente de falsidade, nos termos dos arts. 430 a 433 do CPC, relativamente ao contrato juntado pela requerida (ID 58238292), afirmando tratar-se de peça documental falsa e requerendo a sua desconsideração como meio de prova. Intimada, a parte requerida não se manifestou. DECIDO. Nos termos do art. 430 do CPC, a parte pode arguir falsidade de documento constante dos autos, devendo o incidente ser processado na forma dos arts. 431 a 433 do mesmo diploma. Nos termos do artigo 369 do CPC, "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa". A perícia, quando necessária para esclarecer pontos de fato que dependem de conhecimento técnico especializado, é uma dessas provas, conforme disposto no artigo 464, inciso II, do CPC. O pedido de perícia grafotécnica, no caso em tela, tem como objetivo verificar a autenticidade de assinatura, o que se enquadra na previsão do artigo 464, inciso II, que permite a realização da prova pericial quando for necessário conhecimento técnico ou científico sobre fato controvertido. Nesse sentido, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior aponta que a perícia grafotécnica é o meio idôneo para atestar a autenticidade de assinaturas quando existirem elementos técnicos que exijam conhecimento especializado (Curso de Direito Processual Civil, vol. II). Além disso, ensina que, em casos de falsidade documental, a prova pericial pode ser decisiva para esclarecer a veracidade dos documentos apresentados. Com efeito, o artigo 465 estabelece que o juiz deverá nomear o perito, cabendo às partes indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo estipulado. A necessidade de tal prova se revela no caso concreto, pois a autenticidade do documento impacta diretamente a análise do mérito da demanda. Dessa forma, não há óbice para o deferimento da perícia grafotécnica, que se justifica pela relevância da prova para a elucidação da controvérsia e pelo direito das partes à ampla defesa e ao contraditório, conforme preconizado pelo artigo 7º do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801343-64.2023.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial grafotécnica, nos termos do artigo 464, II, do CPC. Proceda a Secretaria à nomeação do perito, via sistema CPTEC, para realizar a perícia, que deverá ser intimada para aceitar o encargo e realizar o exame grafotécnico pleiteado. Prazo para aceite: 5 (cinco) dias, devendo, neste prazo, o nomeado indicar se necessita de folha de autógrafo ou de outro material. Prazo para laudo pericial: 30 (trinta) dias após o aceite. Honorários: R$ 600,00 (seiscentos reais), levando-se em conta a defasagem da tabela da Res. CNJ 232/2016, a cargo do Estado do Piauí. Custas iniciais na forma do § 3º do art. 95 do CPC. Após a realização da perícia e conforme o resultado final da ação, as custas periciais poderão ser redistribuídas entre as partes, conforme critério de sucumbência e determinação judicial. Intimem-se as partes para agirem na forma do art. 465, §1, CPC no prazo de 15 (quinze) dias, com a apresentação dos quesitos, salvo se já os tiverem apresentado. Advirta-se que é dever da parte autora para comparecer pessoalmente em secretaria, no prazo de 15(quinze) dias, portando seus documentos para colher assinaturas que servirão de parâmetros para a perícia grafotécnica, bem como à parte ré que deverá providenciar o envio da via original do contrato. Após o resultado do exame, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a perícia no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, §1, CPC. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina