Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: D. D. C. C., IVONEIDE DOS SANTOS DA CONCEICAO
REU: INSS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800223-79.2025.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência]
Trata-se de ação de ação para concessão de benefício assistencial BPC/LOAS e pedido de liminar ajuizada por Douglas da Conceição Cardoso, neste ato representado por sua genitora, Ivoneide dos Santos da Conceição, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Despacho de ID 74252773 que determinou a intimação do advogado da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar instrumento de mandato com data atualizada, comprovante de residência atualizado e em nome da parte autora (com no máximo 90 dias de expedição), documento comprobatório do estado de hipossuficiência, dentre outros, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Manifestação de ID 76355674, na qual a parte autora requer dilação de prazo para anexar, à presente demanda, a documentação exigida. Certidão de ID 76382539 que certifica a tempestividade da manifestação apresentada. É o relatório. Decido. A norma processual confere ao juiz o poder de conduzir o processo, tomando todas as medidas para garantir a higidez do trâmite processual e a efetividade da prestação jurisdicional, nos termos do art. 139, IX, do CPC, sobretudo para preservar os interesses das partes, notadamente quanto ao direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito (art. 4º, CPC). Ademais, não realizou de forma eficaz o comando judicial. Assim dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Da leitura do dispositivo legal, não restam dúvidas de que é dever impostergável do autor emendar a petição inicial, adequando-a aos requisitos do art. 319 e 320 do CPC, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito. A propósito, reza o art. 330, inciso IV do Código de Processo Civil: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321; No mesmo sentido, o art. 485, I e IV, do diploma processual civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; No caso dos autos, foi dada ao autor oportunidade para sanar o vício da inicial, não restando dúvida, portanto, da desídia da parte autora para com o andamento do processo. Em tais casos, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. - O desatendimento à determinação de emenda acarreta o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito. Inteligência do Parágrafo único do art. 321 e do art. 485, IV, ambos do CPC. Sentença que indeferiu a inicial mantida. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70075255737, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 23/11/2017).
Ante o exposto, com fulcro no art. 321 c/c art. 330, inciso IV e art. 485, incisos I e IV, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Defiro o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves