Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIS ARAUJO
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808503-30.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
Trata-se de ação cognitiva cível proposta por LUÍS ARAÚJO em desfavor de BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A., partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora alega ter sido induzida em erro substancial quanto ao objeto da contratação bancária de nº 850809612-3, conhecida como cartão de crédito consignado, avença cuja execução tem por abusiva, dados os inúmeros descontos efetuados em seu benefício previdenciário sem efetivo abatimento do saldo devedor. Requer liminarmente a suspensão de descontos, o que espera ver confirmado em sentença com a declaração de nulidade da avença, repetição dobrada do indébito e reparação por danos morais. O Robô de Informações da Corregedoria certificou a existência de outros dois processos envolvendo as mesmas partes (id 53424376). O Juízo da 2ª Vara Cível concedeu a gratuidade judiciária à parte autora (id 53447694). Citada, a parte ré apresentou contestação em id 55162137 alegando preliminarmente a inépcia da inicial. No mérito, defende a legalidade e regularidade da contratação, bem como a legitimidade dos descontos. Ao final, pede a improcedência dos pedidos, a condenação do Autor por litigância de má-fé e a compensação de créditos mútuos em eventual procedência. Os autos vieram redistribuídos a este Juízo em decorrência da Resolução TJPI nº 419/2024 (SEI nº 24.0.000068625-1). Apesar de intimada, a parte autora não ofereceu réplica (id 66820816). Este Juízo determinou a intimação das partes para se manifestar sobre possível continência do presente feito em relação ao processo de nº 0808499-90.2024.8.18.0140, em trâmite perante a 8ª Vara Cível desta Capital (id 75149488). A parte ré pede a extinção do feito (id 75355234) e a parte autora se manteve inerte, conforme movimentação automática gerada pelo sistema PJe. 2. FUNDAMENTAÇÃO Consoante destacado no despacho de id 75149488, há óbice ao alcance do exame do mérito da presente demanda, todavia porque identificado o fenômeno da litispendência com o processo mencionado no referido despacho. Com efeito, este Juízo verificou a existência do processo de nº 0808499-90.2024.8.18.0140, atualmente em tramitação perante o Juízo da 8ª Vara Cível desta Capital, em que se pleiteia, com base em numeração de desconto distinto, a nulidade da contratação de cartão de crédito consignado, que é a única e mesma causa de pedir do presente feito. Não bastasse isso, os normativos afetos à matéria, conforme esclarecido no despacho de id 75149488, vedam a averbação de mais de um contrato de cartão de crédito consignado por benefício, razão pela qual, uma vez que a parte autora, por meio da presente ação, questiona a nulidade de contratação que se pleiteia noutra ação ajuizada anteriormente, configura-se a tríplice identidade processual. Em havendo feito com as mesmas partes, mesmo objeto e com a mesma causa de pedir, há que se ferir de morte aquela que foi ajuizada em segundo lugar. Como este feito foi ajuizado em 27.02.2024 às 09 horas e 46 minutos, enquanto que o outro foi ajuizado na mesma data, às 09 horas e 33 minutos, deve o presente ser extinto por haver litispendência. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o presente feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na monta de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Todavia, concedida a gratuidade judiciária à autora, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07