Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO AMPARO CATARINA DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801910-88.2021.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A e Bradesco Vida e Previdência S/A contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Maria do Amparo Catarina de Sousa em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores. A sentença embargada reconheceu a nulidade parcial dos descontos, determinou a restituição simples dos valores nos cinco anos anteriores à propositura da ação, afastou o dano moral e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Os embargantes alegam omissão e erro material, afirmando que a decisão aplicou critérios incorretos de atualização monetária e juros moratórios, ao utilizar IGP-M e juros de 1% ao mês. Sustentam que, conforme entendimento consolidado do STJ e em razão das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 (vigente desde 01/09/2024), deveria ser aplicada a taxa SELIC de forma exclusiva até 31/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, correção pelo IPCA e juros pela SELIC deduzido o IPCA. A parte embargada apresentou contrarrazões. Passo à análise. Recebo os embargos de declaração, eis que opostos tempestivamente. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 previu quatro espécies de vícios que poderão ser corrigidos por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (inciso I), omissão (inciso II) e erro material (inciso III). Ora, o que o embargante utiliza como fundamento para o recurso é, em verdade, irresignação ao entendimento deste juízo. O embargante não logrou êxito em trazer quaisquer omissões que tenham ocorrido na prolação a sentença, impossibilitando, por isso mesmo, correção no decisum já proferido. Isso porque todos os pontos levandos pelo embargante, encontram-se expressos na sentença proferida, de modo que não há omissão a ser aclarada. Há de se ressaltar, ademais disso, que o direito pátrio vigente possibilita aos jurisdicionados que recorram das decisões proferidas caso não comunguem com os fundamentos utilizados, NÃO SE PRESTANDO, CONTUDO, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ESSE FIM. Nesse sentido, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. APOSENTADORIA NO CARGO DE PROFESSOR, NÍVEL 10, REFERÊNCIA G, DO GRUPO DO MAGISTÉRIO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 668/2015. REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.139/1992. ACRÉSCIMO DE MAIS DUAS REFERÊNCIAS PARA A PROMOÇÃO DOS TITULARES DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO, QUE PASSARAM A SER DESIGNADAS PELAS LETRAS A ATÉ I. REENQUADRAMENTO DO SERVIDOR/APELANTE NO NÍVEL IV, REFERÊNCIA G, DE ACORDO COM A "LINHA DE CORRELAÇÃO PARA O ENQUADRAMENTO FUNCIONAL" CONSTANTE DO ANEXO X, DA LEI COMPLEMENTAR N. 668/2015. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DOS PROVENTOS CORRESPONDENTES AO VENCIMENTO DO ÚLTIMO NÍVEL/REFERÊNCIA DA NOVA CARREIRA (NÍVEL10/REFERÊNCIAI). IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO. REQUISITOS OBJETIVOS PARA A PROMOÇÃO FUNCIONAL NÃO SATISFEITOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO. VIA INADEQUADA. RECURSO IMPROVIDO. "Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa' (EDclAgRgRMS n. 26.259, Min. Celso de Mello). O seu inconformismo com a solução do litígio deve ser manifestado na instância recursal própria. Salvo situações excepcionalíssimas, ainda que para efeito de prequestionamento (CPC, art. 535)'não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição' (EDclREsp n. 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros)" (EDclAC n. 2012.043823-7/0001.00, Des. Newton Trisotto). (TJ-SC - APL: 03020014020188240023 TJSC 0302001-40.2018.8.24.0023, Relator: SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ, Data de Julgamento: 06/10/2020, 2ª Câmara de Direito Público)
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença sem alterações. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. SIMPLÍCIO MENDES - PI, 18 de novembro de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes