Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: VERA DE CASSIA GOMES CARVALHO DECISÃO A parte executada apresentou manifestação no ID 71689108 e ID 71803739, informando que fora efetuado o bloqueio via SISBAJUD de valores de seu salário, indica que tais valores são impenhoráveis e pugna pelo desbloqueio deles. Vieram conclusos os autos. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Pois bem, a parte executada junta aos autos extrato de sua conta bancária e declaração de sua fonte pagadora, em que comprova a natureza alimentar do valor (ID 71804105 e ID 71804106) e informa que parte do valor fora bloqueado por ordem judicial, conforme consta no ID 75800233. Nesse sentido, a parte executada demonstrou que o valor bloqueado no ID 75800233, realmente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0000150-56.2012.8.18.0107 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Citação]
trata-se de verba advinda do seu labor, pois se refere à verba indicada nos documentos colacionados no ID 71804105 e ID 71804106. O que ocorre é que como se trata de conta-corrente em que é depositado o salário e não de conta-salário, o sistema SISBAJUD, que é programado para não bloquear conta-salário, bloqueia os valores da conta-corrente independente de qual a origem dos valores depositados, e por tal razão ocorrera o referido bloqueio. Ademais, consultando o relatório do bloqueio de valores por meio do SISBAJUD (ID 75800233), verifico que foram encontrados, além dos valores impenhoráveis exposto acima, valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, devendo, de igual modo, serem desbloqueados. Isto posto, DETERMINO o imediato DESBLOQUEIO dos valores, nos termos dos artigos 833 e 836, ambos do Código de Processo Civil. Com o referido desbloqueio, junte-se nos autos o extrato do referido ato. Em prosseguimento ao feito, INTIME-SE a parte exequente para que promova andamento à execução, oportunidade que deverá indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do artigo 40, caput, da Lei nº 6.830/1980 - LEF. Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto