Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS NEVES DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 6º, VIII, CDC). SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 14/TJPI. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ABALO PRESUMIDO. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, V, A, DO CPC). 1. Compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores ao consumidor, nos termos das Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI. 2. A juntada do suposto contrato desacompanhada do comprovante de disponibilização dos valores não se mostra suficiente para comprovar a higidez da relação contratual, impondo-se a declaração de inexistência do negócio jurídico. 3. A sentença determinou a restituição em dobro dos valores descontados, aplicando corretamente o art. 42, parágrafo único, do CDC. Ausente impugnação específica, não se conhece do recurso nesse ponto, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, CPC e Súmula nº 14/TJPI). 4. Configura dano moral, in re ipsa, a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente quando inexistente prova de contratação regular. 5. Quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a jurisprudência desta Câmara. 6. Decisão monocrática, nos termos do art. 932, incisos V,”a”, do CPC. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800947-64.2022.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS NEVES DA CONCEIÇÃO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato discutido nos autos e determinando a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, além de condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Por outro lado, foi julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. A condenação em custas e honorários foi fixada de forma recíproca, pro rata, em 10% sobre o valor da condenação, ressalvada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a contratação foi realizada sem sua anuência, tratando-se de ato abusivo e ilícito, com descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Defende a condenação do apelado à repetição do indébito em dobro em toda sua extensão, inclusive dos débitos anteriores a março de 2021, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, pleiteia a condenação em danos morais, em virtude da gravidade da conduta do banco e dos transtornos causados. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a contratação foi regular, devidamente formalizada com assinatura da autora, e que os valores foram creditados em sua conta bancária. Requer o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, sustentando que a apelação apenas repisa argumentos já apresentados na petição inicial. Afirma ainda que não restou comprovada a hipossuficiência econômica da autora para concessão da justiça gratuita, e defende a manutenção da sentença, especialmente no tocante à inexistência de danos morais, por ausência de prova de violação de direitos da personalidade e da existência de nexo causal. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir: DA ADMISSIBILIDADE Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se o apelante é beneficiário da justiça gratuita, estando isento do preparo recursal. No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência. Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço a apelação cível. DA AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR
Cuida-se de Apelação Cível interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a inexistência da relação jurídica e determinando a restituição em dobro dos valores descontados, mas indeferindo o pleito de indenização por danos morais. A controvérsia posta diz respeito à contratação de empréstimo consignado com descontos mensais no benefício previdenciário do autor, os quais, segundo sustenta, decorreriam de contrato que jamais firmou. A pretensão recursal do autor/apelante consiste na reforma da sentença para que seja determinada a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente, cumpre ressaltar que o ônus da prova recaía sobre a instituição financeira, por força da inversão determinada pelo juízo de origem, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC e sumula nº 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que reforça a obrigação do fornecedor em comprovar a licitude da contratação. Nessa linha, competia ao banco apresentar o instrumento contratual apto a comprovar a manifestação válida de vontade do consumidor, bem como o correspondente comprovante de transferência dos valores em seu favor, consoante a Súmula nº 18 deste Tribunal. Todavia, embora tenha colacionado aos autos cópia do suposto contrato, deixou de apresentar o comprovante de efetiva disponibilização do numerário ao consumidor, não se desincumbindo integralmente do ônus que lhe competia. Assim, restando caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, uma vez que a instituição financeira não logrou comprovar a licitude do desconto efetuado em benefício previdenciário do consumidor, incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Desse modo, diante da inexistência de prova da contratação válida, mostra-se correta a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, e da jurisprudência consolidada deste Tribunal. DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE QUANTO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO A sentença recorrida reconheceu a cobrança indevida e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, considerando ausente engano justificável por parte da instituição financeira. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, de forma equivocada, que o juízo de piso teria determinado a devolução simples, pleiteando a aplicação da repetição em dobro. Todavia, a leitura atenta da sentença evidencia que o magistrado expressamente fixou a restituição na forma dobrada, observando a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que a repetição em dobro é devida sempre que comprovada a cobrança indevida, salvo demonstração de engano justificável, ônus do qual não se desincumbiu a instituição financeira. Não bastasse isso, o recurso limita-se a reafirmar a tese de necessidade de devolução dobrada, sem impugnar a fundamentação adotada pelo juízo a quo, que efetivamente acolheu tal pretensão. Assim, a insurgência recursal carece de interesse processual na medida em que postula providência já concedida na sentença, circunstância que atrai a incidência do art. 932, III, do CPC, por ausência de dialeticidade e consequente falta de interesse recursal útil. Destaca-se, ainda, que este Egrégio Tribunal possui orientação consolidada no sentido de que o recurso que não se volta contra os fundamentos da sentença não pode ser conhecido, por ausência de impugnação específica, consoante exigência expressa do art. 1.010, II e III, do CPC. Vejamos: SÚMULA Nº 14/TJPI – “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.”
Diante do exposto, não conheço do recurso quanto ao ponto referente à repetição do indébito, por ausência de dialeticidade e interesse recursal, uma vez que a sentença já determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e inexiste impugnação específica aos fundamentos adotados pelo juízo sentenciante. Prossegue-se, portanto, na análise do apelo quanto às demais matérias devolvidas a esta instância recursal. DOS DANOS MORAIS No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos. Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo e sem repasse comprovado de valores, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelante, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito. Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte. Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Considerando a extensão do dano, bem como os parâmetros usualmente adotados por esta Câmara em hipóteses semelhantes, entende-se que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se revela mais compatível com a jurisprudência predominante. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024). Assim, impõe-se a fixação do montante indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária. Assim, quanto à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ. No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). Por fim, quanto aos índices de atualização, cumpre destacar que os juros e correção monetária possuem natureza de prestações continuadas, renovando-se mês a mês até o efetivo adimplemento, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC. Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR, julgado em 15/10/2025), fixou a tese de que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil, mesmo para o período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pacificando a controvérsia até então existente sobre o índice aplicável. Desse modo, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma isolada, englobando tanto juros de mora quanto correção monetária, vedada a cumulação com o IPCA-E ou outros indexadores, sob pena de bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o regime por ela instituído, segundo o qual a correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo. Por conseguinte, eventuais diferenças de indexação deverão ser ajustadas na fase de cumprimento de sentença, conforme os índices oficiais vigentes à época de cada período de atualização, observando-se o entendimento consolidado no Tema 1.368/STJ. DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de negar provimento ao recurso quando demonstrado que as razões nele apresentadas estão contrárias a entendimento sumulado no próprio tribunal, tal como ocorreu, a contrário sensu, nesta hipótese. Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Por conseguinte, é cabível o julgamento monocrático com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, tendo em vista a existência de jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18, nº 14 e nº 26 do TJPI, que firmam o entendimento de que compete à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores ao consumidor, bem como, de que a violação ao princípio da dialeticidade constitui vício substancial, que inviabiliza o conhecimento do recurso ou do pedido recursal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, bem como nas Súmulas nº 18, nº 14 e nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso no ponto relativo à repetição do indébito, em razão da ausência de dialeticidade recursal e de interesse processual, uma vez que a sentença já determinou a devolução em dobro dos valores descontados e, no mais, NO MAIS, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, exclusivamente, para condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Por fim, FIXO os juros e a correção monetária nos termos delineados na fundamentação deste voto, observando-se o entendimento firmado no Tema 1.368/STJ, bem como, MANTENHO os demais termos da sentença, inclusive quanto ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica e à restituição em dobro dos valores descontados. Deixo de majorar as verbas sucumbenciais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É o voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator