Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA DE SOUSA MATOS
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração DA COMARCA DE REGENERAçãO Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0800069-42.2022.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS movida por FRANCISCA DE SOUSA MATOS contra o BANCO BRADESCO S.A. Justiça gratuita deferida (id. 24859973). A parte autora alega, em resumo, que identificou descontos mensais desde setembro de 2019 no valor atual de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, se estendendo os descontos até o momento da propositura da ação. Ao final, requer: a) que seja declarada a inexistência do contrato; b) a restituição do indébito em dobro; c) a condenação por danos morais. Devidamente citada, a parte promovida ofereceu contestação no id.47617242, alegando preliminarmente, ausência do interesse de agir e conexão. No mérito, argumentou a legalidade da cobrança. Réplica à contestação em id. 55210796. Intimadas para indicarem quais provas pretendiam produzir, o banco requerido pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento (id. 71545050). É o que tinha a relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente a lide quando não houver necessidade de produção de outras provas. Examinando os autos, observo que as partes tiveram oportunidade de manifestação e que o processo está instruído através de provas documentais, razão pela qual, deixo de realizar audiência de instrução e procedo ao julgamento antecipado do feito. Passo a analisar as preliminares. Da preliminar da falta de interesse de agir Afasto a preliminar da falta de interesse de agir arguida pelo requerido, em atenção ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, em que nenhuma ameaça ou lesão a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. Além disso, destaca-se que não é necessário que a parte esgote primeiramente a via administrativa para buscar sua pretensão na esfera judicial. Tal conduta
trata-se de uma faculdade da parte e não uma obrigatoriedade, razão pela qual afasto a preliminar. Inexistindo outras preliminares, passo a analisar o mérito. b. Da conexão Rejeito a preliminar de conexão alegada pelo banco requerido por não existir algum fato comum que possa justificar a reunião dos processos para evitar decisões contraditórias ou o risco de decisões conflitantes. Passo a analisar o mérito. c. Da (i)legitimidade dos descontos bancários efetuados Inicialmente, deixo consignado que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante o teor da Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Narra a parte autora que vem sofrendo descontos em sua conta bancária, referentes a título de capitalização, que nunca contratou. Compulsando os autos, verifico no id. 23457756, pág. 12, a ocorrência do desconto alegado pela parte autora sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, no valor de R$1.000,00 (mil reais). A instituição financeira, por sua vez, comprovou a contratação ou autorização expressa da consumidora, e assim, a legalidade dos descontos, visto que apresentou contrato que demonstra de forma expressa a adesão do autor em relação ao serviço bancário questionado (id. 47617495). Neste sentido tem sido o entendimento dos tribunais pátrios. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO CONTRATADO. CONTRATO ACOSTADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ASSINATURA VÁLIDA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO COMETIDO. CONTRATAÇÃO REGULAR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Restituição de Valores cumulada com Indenização por Danos Morais, sob o fundamento de existência de contrato válido de título de capitalização. O apelante sustenta a nulidade do contrato, alegando ausência de consentimento, violação do dever de informação e cláusulas abusivas. Requer a devolução dos valores em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da contratação do título de capitalização; e (ii) determinar a ocorrência de dano moral e a necessidade de devolução dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR, 3. A contratação do título de capitalização é comprovada pela juntada do termo de adesão devidamente assinado pelo autor, legitimando os descontos realizados. 4. Compete à parte autora o ônus de comprovar eventual irregularidade da assinatura ou vício de consentimento, tendo em vista que foi juntado contrato assinado, consoante art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 5. A regularidade do contrato, aliado à ausência de prova de erro ou vício de consentimento, afasta a nulidade da contratação e, por consequência, a devolução dos valores descontados e a caracterização de danos morais. 6. Prevalece o princípio do pacta sunt servanda e a autonomia contratual, sendo inexistente qualquer ilícito que justifique a condenação do banco. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação do contrato assinado pelo consumidor é suficiente para comprovar a validade da contratação de título de capitalização, legitimando os descontos realizados. 2. A ausência de prova de vício de consentimento ou erro afasta a nulidade do contrato e a obrigação de devolução dos valores ou indenização por danos morais. (destacou-se)Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0804509-22.2015.8.15.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, j. 03/06/2019; TJ/PB, Apelação Cível nº 0801112-63.2023.8.15.0521, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, j. 31/01/2024. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08019670820248150521, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO CONSUMIDOR. TARIFAS RELATIVAS A "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO". AUSÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. 1. Caracterizada a relação de consumo, bem como a hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo ao prestador de produtos e serviços desconstituir os fatos apresentados. 2. Competeà instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor ( CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do serviço, mediante a juntada do contrato ou termo de adesão celebrado entre as partes, demonstrando a existência e utilização do produto. 3. Não demonstrada a legitimidade dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser mantido em R$ 3.000,00 (três mil reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado na conta de titularidade do Apelado. 6. Apelação Cível conhecida e improvida. 7. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00001502820188100088 MA 0363222019, Relator.: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 25/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2019 00:00:00) Diante da existência de pactuação entre os litigantes, verifico que os descontos relativos a “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, foram realizados na conta da autora de forma legítima, tendo em vista o Contrato e Termo de Adesão acostado em id. 47617495, devidamente assinado. Diante da prova da contratação regular do serviço, não há que se falar em repetição do indébito e indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. REGENERAçãO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração