Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A., JOSE OLIVEIRA DA SILVA
EMBARGADO: JOSE OLIVEIRA DA SILVA, BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800327-51.2022.8.18.0037 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A., em face da decisão terminativa que manteve integralmente a sentença de parcial procedência, a qual declarou a nulidade do contrato bancário n. 232839530, condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. O Embargante sustenta, em síntese, que a decisão foi omissa quanto à ausência de má-fé na cobrança, argumento que afastaria a repetição em dobro e justificaria apenas a devolução simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Alega, ainda, omissão na análise das provas que comprovariam a transferência dos valores ao consumidor, o que legitimaria o pedido de compensação formulado na contestação. Por fim, aponta omissão quanto aos critérios de correção monetária e juros, defendendo a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, em consonância com a jurisprudência do STJ. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para sanar as omissões apontadas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
Trata-se de meio excepcional de integração do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito, tampouco à substituição dos fundamentos regularmente adotados. No caso dos autos, ao se confrontarem os argumentos do embargante com os fundamentos da decisão terminativa, verifica-se que não há vício a ser sanado A alegada omissão quanto à repetição em dobro dos valores pagos não se sustenta. A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, com base na Súmula 18 do TJPI, que estabelece que a ausência de prova da liberação dos valores contratados impõe a nulidade da avença. Reconhecida a nulidade, aplica-se, de forma direta e justificada, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, cuja interpretação dominante dispensa a demonstração de má-fé do fornecedor quando ausente engano justificável na cobrança indevida. Nesse contexto, ainda que o julgado não tenha abordado de maneira literal a ausência de dolo, adotou fundamentação suficiente para sustentar a repetição em dobro, afastando, assim, qualquer omissão. No que diz respeito à alegada omissão quanto à compensação, também não procede a alegação. A decisão analisou expressamente que o único comprovante de TED juntado aos autos refere-se a contrato diverso (nº 11019008519270-1), e não ao contrato cuja nulidade foi reconhecida (nº 232839530). Diante disso, é juridicamente inviável o deferimento de compensação, pois não há identidade entre as obrigações. A compensação exige crédito líquido, certo e exigível, vinculado à mesma relação jurídica controvertida, o que manifestamente não ocorre nos autos. Ainda que de forma sucinta, a decisão rejeita o pedido de compensação com base em análise objetiva e suficiente, o que afasta a caracterização de omissão, conforme os parâmetros estabelecidos no art. 489, §1º, IV, do CPC. Por fim, quanto à aplicação dos índices legais de atualização, a decisão embargada também enfrentou a questão de maneira clara. Foi estabelecido que, até 30 de agosto de 2024, aplicam-se os critérios tradicionais (juros de 1% ao mês e correção pelo INPC), e, a partir de então, adota-se a sistemática trazida pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação da taxa SELIC (deduzido o IPCA) para os juros moratórios e IPCA como índice de correção monetária, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Assim, inexiste qualquer omissão quanto ao tema. O que se verifica, na realidade, é pretensão do embargante de modificar o critério jurídico adotado pelo julgador, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, conforme pacífica jurisprudência. Em todos os pontos, a decisão embargada apresenta fundamentação coerente, clara e suficiente para sustentar a conclusão adotada. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser corrigido, razão pela qual os embargos configuram mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não se enquadra nas hipóteses legais do art. 1.022 do CPC. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastada em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 25 de setembro de 2025.