Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MATEUS PEREIRA SOARES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0802356-92.2019.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Tarifas]
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face da sentença (Id. 11822055) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0802356-92.2019.8.18.0065), ajuizada pela apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A., na qual, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC. Em razão da existência da Certidão de Id. 15011427, emitida pelo RIC – Robô de Informações da Corregedoria, atestando que consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC-PI, a expedição de certidão de óbito em nome do autor, ora apelado, MATEUS PEREIRA SOARES, ocorrida em 10.01.2024 foi determinada a suspensão do processo devendo, para tanto, devendo ser realizada a intimação do espólio de MATEUS PEREIRA SOARES, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, através da advogada da apelante (KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI – OAB/PI nº. 7197-A), via Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. ( Decisão Id 15185596) Determinada a intimação em nome da parte apelada no endereço constante na incial, através de carta de ordem, para ciência do teor da aludida decisão. ( Despacho Id 19006937). Em cumprimento a carta de ordem, foi certificada a intimação do espólio da parte apelada. ( Certidão Id 22741966 - Pág. 19) Diante da ausência de pedido de habilitação previsto no artigo 687 do Código de Processo Civil, é necessário prosseguir com a suspensão do processo prevista no artigo 313. Dispõe que o artigo 313, I, do Código de Processo Civil que “suspende-se o processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.” Compete ao Juiz, ao tomar conhecimento do falecimento do autor, e desde que transmissível o direito em litígio, determinar a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Para, tanto, determino, a expedição de ofícios aos Juízos Sucessórios de Teresina-PI e da Comarca de Perdo II-PI para que informem sobre eventual ação de inventário no nome de MATEUS PEREIRA SOARES, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese da ausência de manifestação por parte do Patrono e da inexistência da Ação de Inventário, determino que a Coordenadoria Judiciária proceda com a INTIMAÇÃO POR EDITAL do espólio, sucessores ou herdeiros da parte MATEUS PEREIRA SOARES. Publique-se. Intimem-se. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator