Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL PEREIRA DA SILVA
REU: TEREZINHA DIAS MARTINS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800203-37.2022.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Registro Civil de Nascimento]
Trata-se de Pedido de Registro Tardio de Óbito pleiteado por MANOEL PEREIRA DA SILVA, objetivando a autorização da lavratura do assento de óbito de sua esposa TEREZINHA DIAS MARTINS, devido à ocorrência da extemporaneidade da declaração do falecimento perante o Ofício do Registro Civil competente. Informa o autor que Terezinha Dias Martins faleceu em 17 de abril de 1991 na própria residência onde morava com dois tios (ambos já falecidos) no município de Ribeiro Gonçalves/PI. Afirma ainda que não providenciou o registro de óbito de sua genitora no prazo legal. Requer o deferimento da justiça gratuita, a produção de provas e a procedência dos pedidos. Com a inicial vieram, dentre outros documentos, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais do autor e falecida, certidão de casamento e declarações das testemunhas Raimundo Nonato Pereira da Silva e Manoel Paixão Batista da Silva em id. 26292667. Ata de Audiência de Instrução em id. 71028323, onde procedeu à oitiva do autor MANOEL PEREIRA DA SILVA e as testemunhas arroladas pelo autor, Sr. Raimundo Nonato Pereira da Silva e Manoel Paixão Batista da Silva. Na oportunidade, o Ministério Público apresentou manifestação pugnando pela procedência da ação. Alegações finais escritas apresentadas em id. 72057700. É o que nos cabe, brevemente, relatar. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Destaco que a prova documental é suficiente para formação da convicção judicial. Tal como o nascimento, o registro de óbito reveste-se de singular relevância. Afinal, é um fato jurídico que implica a extinção da personalidade civil das pessoas naturais, deflagra a abertura da sucessão, dentre outros efeitos. O falecimento, portanto, deve, obrigatoriamente, ser levado a registro por meio do competente assentamento junto ao Oficial de Registro Civil, com as exigências prescritas nos arts. 80 e seguintes da Lei nº 6.015/73. Não se olvida que a Lei de Registros Públicos fixa prazos para que se proceda ao registro do falecimento da pessoa natural, mas a sua inobservância não deve conduzir o intérprete a concluir que, vencidos tais prazos, não se possa mais fazê-lo a posteriori. O registro de nascimento e da morte é da mais alta relevância jurídica, tanto que a própria Constituição assegurou, no art. 5º, LXXVI, a gratuidade aos reconhecidamente pobres. Somente será possível assegurar o direito de certidão se o próprio óbito puder sempre ser registrado. O feito encontra-se devidamente instruído. A prova carreada aos autos é suficientemente idônea no sentido de demonstrar os fatos alegados pela parte autora, podendo se extrair dos documentos pessoais sua legitimidade na propositura da demanda, nos termos do art. 79, 3º, da Lei de Registros Públicos. Assim, constata-se que as provas presentes no bojo processual, notadamente depoimento das testemunhas em audiência de instrução (id. 71028323) trazem os elementos mínimos necessários para a realização do registro de óbito tardio, na forma dos art. 110 e seguintes da Lei nº 6.015/1973. Nesse mote, por vislumbrar justa causa que fundamente o pedido, outra solução não resta, senão julgá-lo procedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e determino o assentamento tardio do óbito de TEREZINHA DIAS MARTINS, falecida 17 de abril de 1991, no município de Ribeiro Gonçalves-PI, consoante dados e qualificações constantes na peça vestibular e documentos colacionados em id. 26292667, com fulcro nos artigos 81 e seguintes da Lei n° 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I do CPC. Publique-se, intime-se. Ciência ao Ministério Público. Certifique de imediato o transitado em julgado. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente, acompanhado com cópia da documentação necessária carreada aos autos (id. 26292667), para que lavre, gratuitamente, o registro tardio de óbito de TEREZINHA DIAS MARTINS, falecida 17 de abril de 1991, no município de Ribeiro Gonçalves-PI, devendo ser observado o disposto no art. 81 e ss., da Lei nº 6.015/73. Sem custas, face à gratuidade judiciária. Após, arquivem-se os autos, promovendo-se a baixa na distribuição. Cumpra-se com os expedientes necessários. RIBEIRO GONÇALVES-PI, 14 de maio de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves