Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801799-08.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] TESTEMUNHA: MARIA INES DOS SANTOS TESTEMUNHA: BANCO PAN S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada por Maria Ines dos Santos contra Banco Pan S.A. A autora alega nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 347830356-7, firmado sem as formalidades exigidas para analfabetos, requerendo cessação dos descontos, restituição em dobro de R$ 2.937,40 e indenização moral de R$ 10.000,00, além de justiça gratuita e inversão do ônus da prova. Este juízo determinou a emenda da inicial com juntada de extratos bancários e comparecimento pessoal ou virtual da autora para ratificação, o que foi cumprido. Posteriormente, deferiu a gratuidade e a inversão do ônus da prova, citando o réu. O banco contestou arguindo ausência de interesse de agir, prescrição, inobservância do duty to mitigate the loss e impugnação ao valor da causa. No mérito, afirmou que o contrato foi firmado em 16/06/2021, com assinatura a rogo e duas testemunhas (uma delas o filho da autora), tendo o valor de R$ 1.582,50 sido creditado em conta de titularidade da autora. Requereu a improcedência, litigância de má-fé e, subsidiariamente, repetição simples e compensação de valores. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do mérito da contratação A parte autora fundamenta seu pedido de nulidade na condição de pessoa analfabeta e na suposta ausência de formalização adequada do contrato. Contudo, a condição de analfabetismo, por si só, não induz presunção de incapacidade civil (arts. 3º e 4º do Código Civil). O art. 595 do Código Civil estabelece que, em contratos de prestação de serviço em que uma das partes não sabe ler ou escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. No caso concreto, o Banco PAN apresentou o contrato de empréstimo nº 347830356-7, que foi formalizado em 16/06/2021, com assinatura a rogo, oposição de digital da autora e na presença de duas testemunhas, sendo uma delas o filho da própria autora. O réu asseverou que as cláusulas contratuais foram lidas em voz alta para a contratante, que se mostrou ciente e de acordo. Em análise detida das provas acostadas pela instituição financeira, verifico a conformidade da documentação e das assinaturas, inclusive atestando a semelhança da dinâmica e espontaneidade gráfica das rubricas. A participação de um familiar como testemunha confere maior robustez à presunção de ciência da contratante. Adicionalmente, o ponto crucial que fragiliza a alegação da autora é o fato de que o valor total do empréstimo, R$ 1.582,50, foi devidamente transferido para a conta de titularidade da autora no Banco Bradesco S.A. (Ag. 05810 C/C 12173) em 16/06/2021. A própria parte autora juntou aos autos seu histórico de créditos do INSS e extrato de empréstimo consignado, e não impugnou o recebimento do crédito em sua conta. O recebimento e não impugnação do valor emprestado, somado à comprovação de que o contrato foi formalizado com as devidas cautelas legais (assinatura a rogo e duas testemunhas, incluindo um familiar), desconstitui a tese de nulidade por vício de consentimento ou fraude. É evidente que a parte autora se beneficiou financeiramente do negócio jurídico que agora busca anular. Com efeito, reputo que a conduta de celebrar o contrato, receber a contraprestação e, posteriormente, questionar os descontos por suposta nulidade, é contraditória e incompatível com a boa-fé objetiva, conforme Considerando a legalidade e validade do contrato, bem como o comprovado recebimento do valor do empréstimo pela autora, os descontos efetuados no benefício previdenciário da MARIA INES DOS SANTOS são legítimos. Portanto, não há que se falar em cobrança indevida, o que inviabiliza o pleito de repetição do indébito, seja simples ou em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC). II.2. Da litigância de má-fé A conduta da parte autora, ao alegar desconhecimento e ilicitude de um contrato cujo valor foi comprovadamente recebido em sua conta, omitindo este fato essencial na petição inicial e, inclusive, na réplica, ultrapassa os limites da boa-fé processual e configura litigância de má-fé. O réu, em sua contestação, aponta que a autora sequer menciona o recebimento dos valores e não anexa extratos que comprovem o não recebimento, exigindo sua devolução apenas de forma subsidiária, para caso de anulação do contrato. O artigo 80 do Código de Processo Civil elenca as condutas consideradas litigância de má-fé, dentre as quais se destacam: "II - alterar a verdade dos fatos; [...] III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; [...] V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo". Ao pleitear a nulidade de um contrato e a repetição em dobro de valores supostamente indevidos, quando, na verdade, os valores foram recebidos e usufruídos, a autora incorre claramente na alteração da verdade dos fatos e busca um objetivo ilegal – o enriquecimento sem causa. A omissão deliberada do recebimento do valor do empréstimo é fator determinante para a configuração da má-fé processual. Esta conduta contraria o princípio da boa-fé objetiva e o dever de cooperação que rege o processo civil. A judicialização da demanda sem sequer mencionar o recebimento dos valores, buscando induzir este juízo a erro para obter vantagem indevida, demonstra grave deslealdade processual. A jurisprudência tem sido rigorosa em coibir a "indústria do dano moral", que busca indenizações infundadas, sobrecarregando o Poder Judiciário. A alegada hipossuficiência da autora não a exime da responsabilidade por sua conduta processual temerária. O comportamento processual da autora é contraditório (venire contra factum proprium), e ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Assim, com fulcro nos artigos 80 e 81 do CPC, impõe-se a condenação da parte autora por litigância de má-fé. A multa deve ser fixada em percentual sobre o valor corrigido da causa, a fim de desestimular condutas semelhantes e coibir o uso predatório do sistema de justiça. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, e em face das razões apresentadas, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MARIA INES DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A.. CONDENO a parte autora, MARIA INES DOS SANTOS, por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertido em favor do Banco PAN S.A., em razão de ter alterado a verdade dos fatos ao omitir o recebimento do valor do empréstimo e buscar objetivo ilegal. Em virtude da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida. São Raimundo Nonato - PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI