Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LEOCADIO DE OLIVEIRA LOPES
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801620-86.2023.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por LEOCADIO DE OLIVEIRA LOPES, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando, em síntese, a existência de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato que afirma não ter firmado. Regularmente citado, o réu apresentou contestação e, em ordem sucessiva, a parte autora protocolou pedido de desistência da ação. Ato contínuo, o réu foi devidamente intimado a se manifestar sobre o pedido de desistência, contudo, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: II. 1. Da gratuidade da justiça Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, é assegurada a concessão da gratuidade da justiça à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com os encargos financeiros do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. No caso em exame,
trata-se de pessoa idosa, analfabeta e beneficiária de proventos previdenciários, cuja condição econômica precária restou corroborada pela declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção relativa de veracidade. Ademais, inexistem nos autos indícios capazes de ilidir a citada presunção. Assim, preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido de gratuidade de justiça. 2. Da homologação da desistência O art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil dispõe que, após a apresentação de contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu. Contudo, a interpretação sistemática e finalística desse dispositivo, especialmente à luz dos princípios da economia processual, da cooperação e da instrumentalidade das formas, permite reconhecer que o silêncio do réu devidamente intimado pode ser interpretado como anuência tácita, desde que não haja qualquer prejuízo processual à parte adversa. A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que, se o réu é intimado a se manifestar sobre o pedido de desistência e não o faz no prazo legal, configura-se sua anuência tácita, legitimando a homologação da desistência, mesmo após o oferecimento da contestação. Veja-se: AÇÃO DE COBRANÇA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Autora requereu a desistência de parte dos pedidos, o de indenização por danos morais, após contestação do feito – Intimação da parte ré que expressamente não se manifestou – Concordância Tácita com a desistência – Aplicação de Precedente do E.S.T.J – Aplicação em parte do artigo 90 § 1º do C.P.C., caso em que a parte desistente suportará pelas custas e despesas processuais relativamente ao valor dado à causa quanto ao pedido desistente – Honorários advocatícios não devidos - Recurso provido. (TJ-SP 10305934720148260602 SP 1030593-47.2014.8.26.0602, Relator.: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 02/10/2017, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2017) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AUTOR. ANUÊNCIA TÁCITA DO INSS. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. - À luz do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, após a contestação, não é possível a desistência da ação sem o consentimento do réu. - É válida a homologação da desistência da ação requerida pelo autor, após o prazo para a resposta, na hipótese em que o réu, devidamente intimado para se manifestar a respeito do pedido de desistência formulado, deixa transcorrer in albis o prazo assinalado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - A imposição da sanção por litigância de má-fé pressupõe o dolo ou a malícia do litigante, o que não é o caso do exercício regular do direito de desistir da ação - Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 53700313720204039999 SP, Relator.: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 12/03/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2021) No presente caso, a parte requerida, mesmo regularmente intimada a se manifestar sobre o pedido de desistência, manteve-se silente, configurando concordância tácita, o que autoriza a homologação da desistência pleiteada. Importante ressaltar que a finalidade da exigência de anuência prevista no art. 485, § 4º, do CPC, é proteger o réu de eventuais prejuízos decorrentes de extinção precoce do processo, como a perda da oportunidade de formação da coisa julgada material. No entanto, a inércia da parte requerida, apesar de devidamente cientificada, revela desinteresse no prosseguimento do feito ou na fixação de tese de mérito, implicando renúncia tácita a tal pretensão. Logo, a homologação da desistência é medida que se impõe ao caso. III. DISPOSITIVO: Ante o exposto: Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC; Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII e § 4º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários sucumbenciais em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão