Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA RAIMUNDA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, JACINTO TELES COUTINHO
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. RECOMPOSIÇÃO DE VENCIMENTOS. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). LEI Nº 8.880/94. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de recomposição de vencimentos em razão da conversão da moeda Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), conforme critérios da Lei nº 8.880/94, com fundamento no art. 487, I, do CPC. A questão em discussão consiste em verificar se há direito à recomposição dos vencimentos do servidor público em razão de alegada conversão incorreta da moeda Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor, nos termos da Lei nº 8.880/94. A análise dos autos revela que a sentença apreciou adequadamente a matéria, não havendo elementos novos capazes de infirmar suas conclusões. Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é possível a confirmação do julgado por seus próprios fundamentos quando estes se mostram suficientes para a solução da controvérsia. O art. 27 da Lei nº 12.153/2009 autoriza a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95 no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, legitimando a técnica de julgamento adotada. Recurso desprovido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0808165-90.2023.8.18.0140
Trata-se de demanda judicial, na qual o autor requer, em síntese, a recomposição dos seus vencimentos em razão da conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV) conforme os reajustes determinados na Lei Federal nº 8.880/94. Sobreveio sentença (ID 26245395) que julgou totalmente improcedente a demanda de recomposição dos vencimentos do autor em razão da conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões (ID 26245397), aduz a demandada, ora recorrente, em síntese: da decisão recorrida e das considerações essenciais para sia desconstrução jurídica; recentes decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí e do STF a cerca do assunto ora em discussão, já seguidas pelas colendas Turmas Recursais. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que a sentença seja reformada, julgando procedente o pleito autoral. Contrarrazões da parte recorrida (ID 26245410). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.