Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARMELITA MELO DA COSTA
REU: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO SENTENÇA I - Relatório Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Carmelita Melo da Costa contra Sentença de ID 68867179. Na sentença embargada, este juízo determinou a condenação do requerido ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40%, devido a partir do início das atividades nas condições insalubres, com implantação na folha e apuração dos valores vencidos e vincendos (caso ainda não tenha sido implantado), sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em seus embargos, a autora afirma que a sentença foi omissa ao não apreciar o pedido de pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade sobre décimo terceiro salário e férias com o terço legal. Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões (Certidão de ID 75982465). Vieram conclusos. II - Fundamentação Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Em relação à alegação da embargante, constata-se que, de fato, foi requerido na petição inicial (ID 59464966, Pág. 15): “2-Que condene o Reclamado no pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento), a ser definido por perícia técnica, a ser pago sobre o vencimento da reclamante, de modo que haja: a) a implantação do respectivo adicional à remuneração relativa aos meses futuros do salário da reclamante; b) o pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas, com retroação até o quinto ano, nos termos dos art. 11 e 196 da CLT, observando-se, é claro, a data de admissão da Reclamante, inclusive pagamento dos reflexos de tal parcela sobre 13° salários, férias+1/3, FGTS e repouso semanal remunerado do mesmo período (05 anos)". Contudo, a sentença recorrida não analisou o pleito em comento, razão pela qual resta demonstrada a omissão. Pois bem. Em relação aos reflexos nas demais verbas que integram a remuneração total (férias, terço constitucional de férias e décimo terceiro), assiste razão à parte autora. Considerando que o adicional de insalubridade é uma vantagem pecuniária integrante da remuneração do servidor, são devidos os seus reflexos sobre as demais verbas que integram a remuneração, tais como o 13º salário e férias acrescidas de 1/3. Registre-se que, do pleito referente ao reflexo do adicional de insalubridade em férias advém, ainda que implicitamente, o de reflexo no acréscimo de um terço sobre as férias devidas, pois, constitucionalmente, ambos os institutos são igualmente assegurados. Nesse sentido é o entendimento dos tribunais brasileiros: REEXAME NECESSÁRIO - MUNICÍPIO DE CONTAGEM - SERVIDORA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - REFLEXOS - JUROS E CORREÇÃO. 1- Conforme estabelece a Lei Municipal nº 2.160/1990, terão direito ao adicional de insalubridade os funcionários que trabalham, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida. 2- A base de cálculo do adicional de insalubridade deve se dar sobre o vencimento mínimo do cargo da servidora, por ser o critério mais justo e adequado à situação de cada servidor. 3- Considerando que o adicional de insalubridade é uma vantagem pecuniária integrante da remuneração do servidor, são devidos os seus reflexos sobre as demais verbas que integram a remuneração, tais como o 13º salário e férias acrescidas de 1/3. (TJ-MG - AC: 10000211989223001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 04/02/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022). Direito Administrativo. Recurso de Apelação. Adicional de Insalubridade. Reflexos sobre Férias, 13º Salário, Adicional por Tempo de Serviço e Contribuição Previdenciária. Exclusão do FGTS e DSR. I. Caso em Exame Apelação contra a sentença proferida que julgou procedente o pedido de concessão de adicional de insalubridade, no percentual de 40% do vencimento da categoria, referente ao período de vigência do vínculo jurídico-administrativo com o Município. A sentença determinou o pagamento das verbas retroativas, com observância da prescrição quinquenal e a incidência de correção monetária e juros moratórios. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se o adicional de insalubridade deve refletir sobre férias, 13º salário, adicional por tempo de serviço e contribuição previdenciária; (ii) saber se o adicional de insalubridade tem reflexos sobre FGTS e DSR. III. Razões de Decidir [...] 2. Não cabe a inclusão do FGTS no cálculo, pois a servidora é efetiva e, portanto, não está sujeita ao regime de FGTS. Além disso, o adicional de insalubridade não tem reflexos sobre o Descanso Semanal Remunerado (DSR), uma vez que este já é contemplado no valor do salário mensal. IV. Dispositivo e Tese 1. O recurso é parcialmente provido para incluir os reflexos do adicional de insalubridade sobre férias, 13º salário, adicional por tempo de serviço e contribuição previdenciária. 2. Não há reflexo sobre o FGTS e o DSR. Tese de julgamento: "1. O adicional de insalubridade possui reflexos sobre férias com adicional de 1/3, 13º salário, adicional por tempo de serviço e contribuição previdenciária, com efeitos retroativos. 2. O adicional de insalubridade não incide sobre FGTS nem sobre DSR." A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800605-77.2024.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista] Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. Campo Grande, 21 de novembro de 2024 Juíza Cíntia Xavier Letteriello Relatora (TJ-MS - Apelação Cível: 08027463820238120017 Nova Andradina, Relator.: Juíza Cíntia Xavier Letteriello, Data de Julgamento: 21/11/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2024). Assim, merece ser reformada a sentença, para determinar que a implantação do adicional de insalubridade em favor da autora seja realizada os devidos reflexos nas verbas que integram a remuneração (13º salário, férias, terço constitucional). III - Dispositivo
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, para acolhê-los, determinando que o requerido proceda à implantação do adicional de insalubridade em favor da autora e o pagamento das parcelas vencidas, com os devidos reflexos nas verbas que integram a remuneração (13º salário, férias, terço constitucional, etc). Mantenho os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MATIAS OLÍMPIO-PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Matias Olímpio