Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801073-03.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO CONCILIATÓRIO (12075) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] RECLAMANTE: ELIZIANE DE CASTRO CARVALHO RECLAMADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO PIAUI CRA-PI Processo n. 0801073-03.2025.8.18.0169 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito sumaríssimo formulado por ELIZIANE DE CASTRO CARVALHO em face de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO PIAUI CRA-PI, todos qualificados nos autos. Dispensados os demais dados para relatório conforme art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Cumpre observar que o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO PIAUI - CRA-PI, conselho de fiscalização profissional,
trata-se de uma autarquia federal, de modo que a competência para processar e julgar os atos que lhe afetem é definida em razão da pessoa. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 1.717/DF, pacificou o entendimento de acordo com o qual a fiscalização das profissões regulamentadas compreende atividade tipicamente estatal e, por essa razão, resta preservada a natureza de autarquia federal atribuída aos conselhos de fiscalização profissional. Ademais, depreende-se do art. 109, I, da Constituição Federal, que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas nas quais autarquia pública federal figura como parte interessada, seja na condição de autora ou na de ré. Sendo assim, a competência para julgamento da presente lide não se dá em razão da matéria discutida na demanda, mas sim pelo critério rationae personae fixado no art. 109, I, da CF/88, verbis: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho Dessa forma, como a pretensão é diretamente deduzida em face de autarquia federal, é de competência da Justiça Federal o julgamento da presente ação. Ademais, a própria verificação do interesse jurídico da autarquia federal somente poderá ser analisada pela Justiça Federal, de acordo com a Súmula nº 150 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, cabe à Justiça Federal o julgamento das ações em que as autarquias federais (conselho de fiscalização profissional) figurem como autoras, rés, assistentes ou oponentes, devendo o feito ser extinto sem análise do mérito, haja vista a incompetência deste Juízo. No mesmo sentido: EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA (CREA). COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. JUSTIÇA FEDERAL. Compete à Justiça Federal processar e julgar os feitos integrados pelos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, de acordo com § 8º do art. 58 da Lei n. 9.649/98. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SC - AI: 160700 SC 1999.016070-0, Relator.: Silveira Lenzi, Data de Julgamento: 07/12/1999, Primeira Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Agravo de instrumento n. 99.016070-0, de Xanxerê.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXISTÊNCIA DE VARA FEDERAL. Ação interposta em face do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo. Inadmissibilidade. O CREA é uma autarquia federal, criada pela Lei nº 5.194/66, com o intuito de fiscalizar o exercício de profissionais da classe – engenheiros, arquitetos e agrônomos. Incidência do artigo 109 da Constituição Federal. Competência para processar e julgar ações de entidades autárquicas é dos juízes federais. Observo que em Mogi das Cruzes há Vara Federal (33ª Subseção Judiciária). Logo, não há espaço sequer para exercício competência delegada. Decisão anulada em virtude da incompetência absoluta da Justiça Estadual com determinação para redistribuição da ação à Justiça Federal da 3ª Região – Vara Federal de Mogi das Cruzes (33ª Subseção Judiciária). DECISÃO ANULADA COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP - AI: 22285225320228260000 SP 2228522-53.2022.8.26.0000, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 07/10/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2022) III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 8º, caput, c/c art. 51, II, todos da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 109, I, da CRFB, DECLARO a incompetência deste Juizado Especial Cível para processar e julgar esta ação e, consequentemente, determino a extinção do feito sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se no DJEN. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801073-03.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO CONCILIATÓRIO (12075) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] RECLAMANTE: ELIZIANE DE CASTRO CARVALHO RECLAMADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO PIAUI CRA-PI Processo n. 0801073-03.2025.8.18.0169 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito sumaríssimo formulado por ELIZIANE DE CASTRO CARVALHO em face de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO PIAUI CRA-PI, todos qualificados nos autos. Dispensados os demais dados para relatório conforme art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Cumpre observar que o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO PIAUI - CRA-PI, conselho de fiscalização profissional,
trata-se de uma autarquia federal, de modo que a competência para processar e julgar os atos que lhe afetem é definida em razão da pessoa. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 1.717/DF, pacificou o entendimento de acordo com o qual a fiscalização das profissões regulamentadas compreende atividade tipicamente estatal e, por essa razão, resta preservada a natureza de autarquia federal atribuída aos conselhos de fiscalização profissional. Ademais, depreende-se do art. 109, I, da Constituição Federal, que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas nas quais autarquia pública federal figura como parte interessada, seja na condição de autora ou na de ré. Sendo assim, a competência para julgamento da presente lide não se dá em razão da matéria discutida na demanda, mas sim pelo critério rationae personae fixado no art. 109, I, da CF/88, verbis: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho Dessa forma, como a pretensão é diretamente deduzida em face de autarquia federal, é de competência da Justiça Federal o julgamento da presente ação. Ademais, a própria verificação do interesse jurídico da autarquia federal somente poderá ser analisada pela Justiça Federal, de acordo com a Súmula nº 150 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, cabe à Justiça Federal o julgamento das ações em que as autarquias federais (conselho de fiscalização profissional) figurem como autoras, rés, assistentes ou oponentes, devendo o feito ser extinto sem análise do mérito, haja vista a incompetência deste Juízo. No mesmo sentido: EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA (CREA). COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. JUSTIÇA FEDERAL. Compete à Justiça Federal processar e julgar os feitos integrados pelos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, de acordo com § 8º do art. 58 da Lei n. 9.649/98. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SC - AI: 160700 SC 1999.016070-0, Relator.: Silveira Lenzi, Data de Julgamento: 07/12/1999, Primeira Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Agravo de instrumento n. 99.016070-0, de Xanxerê.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXISTÊNCIA DE VARA FEDERAL. Ação interposta em face do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo. Inadmissibilidade. O CREA é uma autarquia federal, criada pela Lei nº 5.194/66, com o intuito de fiscalizar o exercício de profissionais da classe – engenheiros, arquitetos e agrônomos. Incidência do artigo 109 da Constituição Federal. Competência para processar e julgar ações de entidades autárquicas é dos juízes federais. Observo que em Mogi das Cruzes há Vara Federal (33ª Subseção Judiciária). Logo, não há espaço sequer para exercício competência delegada. Decisão anulada em virtude da incompetência absoluta da Justiça Estadual com determinação para redistribuição da ação à Justiça Federal da 3ª Região – Vara Federal de Mogi das Cruzes (33ª Subseção Judiciária). DECISÃO ANULADA COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP - AI: 22285225320228260000 SP 2228522-53.2022.8.26.0000, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 07/10/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2022) III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 8º, caput, c/c art. 51, II, todos da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 109, I, da CRFB, DECLARO a incompetência deste Juizado Especial Cível para processar e julgar esta ação e, consequentemente, determino a extinção do feito sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se no DJEN. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível