Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CARMINO BORGES LEAL
REQUERIDO: MUNICIPIO DE OEIRAS SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801818-46.2024.8.18.0030 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Remuneração de Ativos Retidos]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta CARMINO BORGES LEAL em face de MUNICÍPIO DE OEIRAS, já devidamente qualificados. Foi determinada a intimação do polo ativo, através do seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando a juntada da procuração atualizada. Decorreu o prazo de 15 (quinze) dias sem que a parte autora emenda-se a inicial. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Foi determinada a intimação da parte exequente, através do seu advogado, para em até 15(quinze) dias emendar a inicial, a fim de completar as omissões, bem como sanar as irregularidades da peça vestibular. Apesar de devidamente intimada, através do seu advogado, a parte exequente não peticionou, dentro do prazo determinado, no sentido de emendar à inicial, deixando de suprir as omissões determinadas. Os arts. 321 e 485, I do CPC possuem os seguintes comandos, respectivamente: Art. 321. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Compulsando os autos, percebo que a parte exequente foi regularmente intimada, porém, não sanou as irregularidades e nem supriu as omissões que dificultam o julgamento de mérito, nos termos do despacho inicial. Assim, entendo que o polo ativo não apresentou os documentos especificados no despacho, dentro do prazo estipulado. Dessa forma, indefiro a petição inicial, o que enseja a extinção desta demanda sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC. DISPOSITIVO Dessa forma, nos termos do art. 485, I do CPC, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras