Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE COCAL - PI
APELADO: VALDIR DA COSTA ARAUJO Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho Decisão Monocrática
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº 0001350-48.2016.8.18.0046 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Cocal - PI Classe: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta Pelo MUNICÍPIO DE COCAL - PI contra a sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Cocal/PI, que julgou procedente os pedidos formulados na ação de cobrança de salários proposta por VALDIR DA COSTA ARAUJO, que informou como valor da causa a importância de R$ 2.034,00. É o que importa relatar. Decido. De início, observa-se que o valor atribuído à causa foi de R$ 2.034,00, valor esse manifestamente inferior ao teto de 60 salários mínimos, estabelecido no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que regula os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Embora a ação tenha tramitado na Vara Única de Cocal/PI, é fato notório que a referida unidade jurisdicional exerce competência híbrida (comum e Juizado da Fazenda Pública), nos termos do art. 3º da Resolução nº 14/2010 do TJPI, justamente para abarcar causas da Fazenda Pública de pequeno valor nas comarcas onde não existe Juizado da Fazenda Pública formalmente instalado. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.844.494/MG, fixou entendimento de que a competência dos Juizados da Fazenda Pública é material, absoluta e objetiva, devendo ser observada mesmo na ausência de instalação física do Juizado na comarca, sendo vedada a tramitação desses feitos como processos de rito comum nas varas cíveis. Ademais, a Resolução nº 383/2023 do TJPI, ao regulamentar a matéria, dispôs expressamente em seu art. 1º que: "Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09." Tal orientação reforça que, independentemente de como o feito foi processado na origem, a competência recursal é das Turmas Recursais, e não do Tribunal Pleno ou de suas Câmaras Cíveis. Considerando que o presente recurso foi distribuído em abril/2025, já na vigência da referida resolução, impõe-se o reconhecimento da competência da Turma Recursal para o seu julgamento. Dispositivo
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento do presente recurso, determinando a imediata remessa dos autos à Turma Recursal competente, nos termos da Resolução nº 383/2023 do TJPI. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator