Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801402-56.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Práticas Abusivas]
Vistos. I - RELATÓRIO ANTONIO JOSE DA SILVA ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. O requerente, pessoa de baixa renda, informa que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária pelo Banco Bradesco, referentes à tarifa "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO”, sem ter contratado tal serviço. Utiliza a conta apenas para receber aposentadoria e realizar operações básicas, dentro dos limites gratuitos da Resolução 3919/2010 do Banco Central. Mesmo assim, foram descontados R$ 481,65 entre 2023 e 2025. O autor tentou cancelar as cobranças na agência, mas o banco manteve os débitos. Requer a devolução em dobro e compensação monetária pelo abalo e transtornos experimentados. Citado, o Banco requerido apresentou contestação e documentos (ID 79747136), apresentando preliminares. No mérito, defendeu a legitimidade da contratação, refutando a repetição em dobro e existência de dano moral indenizável. Pugnou pela total improcedência. Réplica em ID 79878060. É o relatório. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). II.I PRELIMINARES RECOMENDAÇÃO 159 do CNJ – INDICÍO DE AÇÃO PREDATÓRIA Rejeito a preliminar suscitada pela parte ré quanto à suposta prática de litigância predatória e captação indevida de clientela pelo patrono da parte autora. A apresentação de diversas demandas com pedidos semelhantes, por si só, não caracteriza abusividade ou atuação irregular por parte do advogado.
Trata-se de hipótese comum em ações envolvendo contratos bancários, especialmente no que se refere a empréstimos consignados, tema que efetivamente gera elevada judicialização. Não se demonstrou, nos autos, a existência de duplicidade de demandas com identidade de partes, pedidos e causa de pedir, tampouco qualquer comprovação de má-fé ou irregularidade ética por parte do patrono. Assim, inexistindo elementos concretos que indiquem abuso do direito de ação ou má-fé processual, não há que se falar em encaminhamento de ofício à OAB, ao NUMOPED ou ao Ministério Público, tampouco em extinção do feito com base na preliminar ventilada. Preliminar rejeitada. PROCURAÇÃO GENÉRICA A parte ré sustenta que a procuração acostada aos autos pela parte autora não atenderia ao disposto no §1º do art. 654 do Código Civil, por apresentar-se de forma genérica, sem indicação da finalidade específica do mandato ou qualificação da parte requerida, requerendo, assim, a intimação da autora para regularização sob pena de indeferimento da petição inicial. Todavia, tal alegação não merece prosperar. A procuração apresentada atende aos requisitos legais previstos nos arts. 105 do Código de Processo Civil e 654 do Código Civil, porquanto outorga poderes suficientes ao patrono para o ajuizamento de ação judicial, sendo comum e plenamente aceita pela jurisprudência a utilização de mandato com poderes genéricos, desde que contenha autorização expressa para o foro em geral, como ocorre no caso em tela. A exigência de que a procuração contenha, necessariamente, a indicação específica do réu e a descrição minuciosa da causa de pedir não encontra amparo legal, notadamente em ações de natureza cível em que o mandato judicial é conferido para representar o outorgante de forma ampla e geral, com poderes para o foro. Portanto, rejeita-se a preliminar de irregularidade da procuração. FRACIONAMENTO DE AÇÕES – MÁ-FÉ e DO ABUSO DE DIREITO DE LITIGAR A parte ré alega a existência de litigância de má-fé por parte da autora, ao argumento de que esta promoveu o fracionamento indevido de ações ajuizadas em face da mesma instituição bancária, todas relativas a descontos realizados no mesmo período, o que configuraria abuso de direito e afronta à economia processual. Todavia, a alegação não merece acolhida. O ajuizamento de ações distintas, ainda que em face do mesmo réu e envolvendo período coincidente, não configura, por si só, litigância de má-fé, sobretudo quando cada demanda possui objeto específico e autonomia jurídica, versando sobre contratos ou descontos distintos. A eventual existência de outras demandas envolvendo a mesma instituição bancária, mas com causa de pedir e pedidos distintos, não enseja, por si, reconhecimento de má-fé, tampouco implica abuso do direito de ação, especialmente diante da hipossuficiência técnica do consumidor. Por estas razões, rejeito a preliminar. CONEXÃO Indefiro a preliminar arguido porque não foram apresentadas os possível processos conexos. FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, alega o demandado ausência de interesse de agir sob o argumento de que o autor não postulou sua pretensão administrativamente, bem como não notificou o banco réu sobre o evento que supostamente teria lhe causado danos. O interesse de agir da parte autora, independentemente de se discutir sobre ter ou não esgotado a via administrativa, encontra-se caracterizado em função do disposto no artigo 5º, XXXV, da CF, uma vez que ao Poder Judiciário não é dado declinar quanto à apreciação de controvérsias referentes às alegações sobre lesão ou ameaça de direito. Portanto, não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para invocar a atividade jurisdicional, por não ser um requisito necessário, não havendo, pois, que se falar em ausência de interesse. Assim, considero perfeitamente lícito o exercício do direito de ação da promovente em face do requerido. Diante das razões acima expostas, rejeito a preliminar suscitada pela parte requerida. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida. Ocorre que a Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º, relata que: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Assim, diante de tal informação e pelos documentos juntados pelo autor, não há qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça (art. 99, § 2º, do CPC). Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. PREJUDICIAIS DE MÉRITO DA DECADÊNCIA Afasto a alegação de decadência, pois o que se tem no caso concreto é uma relação jurídica de trato sucessivo que vincula as partes, por força da qual a recorrida ainda está a suportar os efeitos da avença, pouco importando a data em que foi celebrado o contrato. Portanto, a prejudicial de mérito arguida pelo recorrente não merece ser acolhida. III- MÉRITO Quanto ao mérito, tendo a parte requerente negado a adesão ao contrato, competia à instituição financeira demonstrar de forma segura e idônea a declaração de vontade concordante, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC). É incontroverso nos autos que foram realizados descontos mensais na conta da autora a título de tarifa bancária (“TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO”). Entretanto, a instituição ré não comprovou a existência de contrato válido que autorizasse tais descontos, tampouco demonstrou a ciência ou concordância da parte autora. Nos termos do art. 6º, III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os serviços contratados, bem como a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova em seu favor, quando for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente. A ausência de comprovação da contratação do pacote de serviços bancários ou da autorização para cobrança da tarifa torna a cobrança indevida e ilícita, ensejando a inexistência da relação jurídica que a sustente. Com efeito, não há nos autos documento formal da contratação/adesão. Ademais, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí firmou recente entendimento jurisprudencial sobre a nulidade da contratação de serviços bancários sem a demonstração da prévia autorização do consumidor, veja-se: SÚMULA 35 - O Tribunal Pleno, à unanimidade, aprovou a proposta sumular apresentada, com o seguinte teor: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Destarte, mister reconhecer o direito à restituição em dobro do total debitado, tendo em perspectiva a temeridade e má-fé de cobrança não lastreada em formal declaração de vontade da parte autora. Outrossim, certo que os descontos produziram sofrimento psíquico anormal, tendo em vista o desfalque repentino no orçamento mensal da parte autora, privando-a subitamente de parcela do seu patrimônio vital. Tangente ao arbitramento, na falta de critérios objetivos previstos em lei, deve-se observar certas circunstâncias, tais como extensão do dano, grau de culpa do ofensor e capacidade econômica das partes envolvidas, sem olvidar os parâmetros oferecidos pela jurisprudência para casos semelhantes. À luz destes fatores, e considerada a natureza compensatória e punitiva da indenização por danos aos atributos morais do ser humano, exsurge razoável e proporcional reparação no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). IV- DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIO JOSE DA SILVA para: a) declarar a inexigibilidade dos descontos em conta bancária da autora (Agência: 985 | Conta: 20744-6) a título de tarifa bancária TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO; b) condenar a requerida a devolver, em dobro, todos os descontos realizados, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC; c) condenar a requerida ao pagamento, em favor da requerente, da importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença. Deverá a parte ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com BAIXA na distribuição. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. CAMPO MAIOR-PI, 18 de agosto de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior