Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IVONE DE SOUSA MARTINS
EXECUTADO: MAURO DE SOUSA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0000150-63.2017.8.18.0048 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] Vistos etc. Cuida-se da apreciação de embargos do devedor (Id. 5877772 - páginas 39/52) em face de execução extrajudicial na qual pleiteou o exequente ora embargado o recebimento de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), valor este decorrente de débito constante em nota promissória (Id. 5877772 - páginas 11/12). Finca-se a insurgência do embargante na ilegalidade do título, não possuir a data de emissão e assim não ser possível estabelecer a incidência de juros, multa, correção e atualização monetária que deveria ser calculado levando-se em conta a data de emissão e a de vencimento para verificação do período decorrido entre o vencimento e inadimplência do EXECUTADO. Conforme certidão de Id. 6095416, a parte embargada foi devidamente intimada, para querendo, impugnar os embargos à execução, no prazo de 15 dias, entretanto não se manifestou, tendo decorrido o prazo para tal. É o breve relato. Examinados, discuto e passo a decidir: Com razão o insurgente. Sabe-se que o título executivo deve ser certo, líquido e exigível. Será líquido quando diz respeito ao valor ou objeto da execução; certo quando existe uma obrigação; exigível, quando apto a ser cumprido. Na nota promissória anexada pelo exequente não consta data de emissão, estando, pois, descaracterizado o título executivo, pois apesar de constar o local de emissão não consta a data de emissão não podendo presumir que seja para pagamento à vista, porque consta no verso da mesma a previsão de um pagamento para 10/09, ou seja, dia dez do mês de setembro. A data de emissão é requisito essencial para validade de nota promissório como título exigível, nos termos do arts. 75 e 76 da Lei Uniforme de Genebra. Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - DATA DE EMISSÃO - NÃO PREENCHIMENTO - IRREGULARIDADE FORMAL - INEXISTÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. "A ausência de data de emissão em nota promissória configura irregularidade formal, retirando a exequibilidade do título de crédito (art. 75, n.º 6, primeira parte, da LUG)." (STJ, REsp n. 1.724.744/RJ). (TJ-MG - AC: 50008558220218130271, Relator.: Des.(a) José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 22/06/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL - EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE - EFEITO SUSPENSIVO - INADEQUAÇÃO VIA ELEITA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO -- COISA JULGADA - NOTA PROMISSÓRIA - INDICAÇÃO DO NOME DO BENEFICIÁRIO - AUSÊNCIA - REQUISITO ESSENCIAL - ART. 75 E 76 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. - O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação depende de procedimento próprio, consubstanciado na formulação de requerimento autônomo dirigido ao tribunal, restando inviável o exame do pedido efetuado no próprio recurso de apelação. - Verificado que os argumentos deduzidos no recurso, ao seu modo, impugnam as razões de decidir da decisão, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade que não pode ter aplicação banal. - Havendo identidade entre os elementos da ação: partes, pedido e causa de pedir, o processo que repete o anterior deve ser extinto, sem resolução do mérito, por coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. - Nos termos dos artigos 75 e 76 da Lei Uniforme de Genebra, o nome do beneficiário é requisito essencial da nota promissória, de forma que sua ausência impossibilita a cobrança pela via executiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.189267-0/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2023, publicação da súmula em 14/12/2023) DIREITO CAMBIAL E PROCESSUAL CIVIL. NOTA PROMISSÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS ESSENCIAIS. DESCARACTERIZAÇÃO COMO TÍTULO EXECUTIVO. A ausência de requisitos essenciais (no caso, nome do sacador, local do pagamento e data de emissão) descaracteriza a nota promissória como título executivo. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice contido na Súmula STJ/83, aplicável também no caso da alínea "a" (AgRg no Ag 135.461/RS, Rel. Min. ANTONIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJU 18.08.1997). Agravo Regimental improvido." (AgRg no Ag n. 1281346/ES, Relator o Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 31/3/2011) "NOTA PROMISSÓRIA. Execução. Falta da data e do lugar da emissão. Perda da eficácia executiva. Precedentes. Recurso conhecido e provido em parte." (REsp n. 448568/DF, Relator o Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ 2/12/2002). Ademais, ressalte-se ainda que não cabe dilação probatória em ação executiva, esta fundada em título plenamente exigível, o que não é o caso dos autos, não inviabilizando o aviamento de ação de conhecimento pelo exequente para fins de busca pela satisfação de pretenso crédito ainda lhe devido pela parte adversa, nos termos do art. 785 do CPC. Em face de todo o exposto, julgo procedente os embargos à execução, pelas razões acima expostas, o que faço para indeferir a petição inicial e determinar a extinção da presente execução, nos termos do arts. 917, I e 924, I do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se. Intime-se e cumpra-se. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão