Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANNA PAULA DA COSTA SANTANA
REU: MED IMAGEM S/C DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821917-37.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde]
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE ERRO MÉDICO que move ANNA PAULA DA COSTA SANTANA, em face de HOSPITAL MED IMAGEM S.A, qualificados nos autos. Na inicial, aduziu a parte autora que procurou uma médica dermatologista para realizar tratamento contra acnes e para o tratamento foi indicado o uso do medicamento roacutan; começou o tratamento, sem a indicação pela médica de realização prévia de consulta com um médico oftalmologista e a realização da pesagem, pois a indicação da dosagem diária em miligrama depende do peso. Soube que a dose máxima recomendada, dentro dos padrões de segurança, seria no máximo 20 mg ao dia, mas a médica prescreveu 40 mg por dia, e seguiu as recomendações da médica e continuou com o tratamento. Narrou que procurou a médica, pois estava sentindo alguns efeitos colaterais (olho seco), mas foi recomendado que ela deveria continuar o tratamento e não se preocupasse que após 2 (dois) meses do término do tratamento iria normalizar. No entanto, mais de 5 meses após concluído o tratamento, os sintomas só se agravaram, tendo a autora que arcar com tratamento para sanar o erro médico que foi acometida. Por conta disso, requer a indenização pelos danos morais e materiais sofridos indicados na exordial, bem como seja invertido o ônus da prova e seja deferido em seu favor o benefício da justiça gratuita. Com a inicial vieram os documentos. Citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva, pois não foi imputada qualquer conduta ilícita ao hospital Requerido, pugnando pelo chamamento ao processo da médica responsável pelo tratamento da autora. No mérito, alegou que não houve qualquer ato ilícito cometido pelo hospital. Pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, ultrapassadas as preliminares, pela improcedência dos pedidos. Réplica no ID 33604926, em que a autora rechaçou os argumentos da peça contestatória e requereu o julgamento antecipado da lide. Intimadas para dizerem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida pugnou pelo depoimento das partes, oitiva da médica e prova pericial. A parte autora não se manifestou. No ID 4716743, a autora juntou documentos e pediu o prosseguimento do feito. É o que basta relatar. Inicialmente, em que pese encontrar-se o processo, aparentemente, apto à prolação de sentença, há questões processuais pendentes. Assim, converte-se o julgamento em diligência, para saneamento e organização (art. 357, do CPC). PRELIMINARMENTE Da aplicabilidade do código de defesa do consumidor Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e réu, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedores, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. Da ilegitimidade passiva e do chamamento ao processo A parte requerida alega sua ilegitimidade passiva, aduzindo na inicial que não foi imputada qualquer conduta ilícita ao hospital Requerido, pugnando pelo chamamento ao processo da médica responsável pelo tratamento da autora. No caso, a responsabilidade existente entre o hospital e o médico integrante de seu corpo clínico no que tange à reparação de danos decorrentes de erro médico é solidária, cabendo à parte lesada a faculdade de formar o litisconsórcio passivo. A responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atuação profissional dos médicos que nele atuam ou a ele estejam conveniados, nas hipóteses em que os prepostos do estabelecimento agem com culpa, pois, nesses casos, todos integram a cadeia de consumo, razão pela qual respondem solidariamente por eventuais prejuízos causados ao consumidor. Em réplica, a parte autora refutou a preliminar, alegando que a médica dermatologista é contratada do HOSPITAL MED IMAGEM LTDA e que as consultas/tratamento ocorreram todas em suas dependências. Portanto, como a parte autora manteve o interesse em prosseguir somente em face do hospital, exercendo a faculdade que lhe assiste, rejeito a preliminar, assentando que HOSPITAL MED IMAGEM LTDA é parte legítima a figurar no polo passiva dessa ação. Nesse sentido: Erro médico. Pretensão de chamamento ao processo do médico responsável pelo atendimento à paciente, que veio a óbito. Impossibilidade. Não se trata de dívida comum, como prevê o inciso III do art. 130 do CPC, mas de reconhecimento da responsabilidade objetiva do hospital por suposta falha na prestação do serviço de sua equipe médica. Modalidade de intervenção de terceiro que, no caso, não beneficia o consumidor. Indeferimento acertado. Recurso improvido(TJ-SP 22195108820178260000 SP 2219510-88.2017.8.26.0000, Relator.: Maia da Cunha, Data de Julgamento: 14/12/2017, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2017). Das questões de fato e direito sobre as quais recairá a atividade probatória À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que as questões controvertidas residem em aferir: a) que as consultas/tratamento ocorreram todas nas dependências do Hospital requerido; b) a ocorrência de descuidos ou excessos por parte do réu ao realizar o tratamento ao qual a autora se submeteu; b) a existência de danos morais e materiais indenizáveis e eventual montante. Apesar do pedido de produção de prova pericial feito pela parte requerida, verifico que todas as alegações podem ser provadas por documentos, não havendo necessidade de produção de prova pericial, após longo decurso de tempo desde a época dos fatos narrados. Ademais, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o convencimento, cabendo a este avaliar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC. Assim, indefiro a produção de prova pericial. Da distribuição do ônus da prova Tocante a inversão do ônus probante (art. 357, III, do CPC), não obstante a lide se tratar de relação consumerista, a inversão do ônus da prova, no âmbito do direito do consumidor, não se concretiza de forma automática. Para além, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus probatório pressupõe verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica por parte do consumidor em produzir a prova, a qual se apresenta por uma vulnerabilidade de informação, técnica, jurídica ou socioeconômica, o que não se verifica no caso concreto. Portanto, no caso devem ser aplicadas regras ordinárias sobre o ônus da prova, previstas no art. 373, I e II, do CPC. Verifica-se que a autora alega que todas as consultas/tratamento ocorreram nas dependências do Hospital requerido, onde foi atendida pela médica dermatologista. Já a parte requerida alega que não causou dano à autora e que não há qualquer imputação pela autora acerca de falhas de condutas estritamente hospitalares. Assim, para aferir a irregularidade do atendimento/tratamento reportado nos autos, não tendo sido apontado pela parte autora qualquer dificuldade em provar que se consultou com a médica dermatologista nas dependências do Hospital requerido, determino a intimação das partes para no prazo de 15 dias: a) a autora, para juntar documento que prove que se consultou com a médica Dra. Larissa, nas dependências do Hospital requerido à época dos fatos, que os receituários foram emitidos através do atendimento dentro hospital, bem como para juntar eventuais provas documentais para provar o direito material e moral alegado; b) a ré, para comprovar que não agiu com descuidos ou excessos por parte do réu ao realizar o tratamento ao qual a autora se submeteu, juntando documentos que entender pertinentes. Intime-se. Transcorrido o prazo, certifique-se e devolva concluso para julgamento. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível