Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUZIMARIA DA SILVA FERREIRA
REU: MUNICIPIO DE LANDRI SALES SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801850-68.2020.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
Trata-se de ação ordinária movida por LUZIMARIA DA SILVA FERREIRA em face de MUNICÍPIO DE LANDRI SALES, já devidamente qualificados nos autos, com pedido de antecipação de tutela. A autora narra que foi aprovada em 5º lugar no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2018 do Município de Landri Sales, homologado em 17/12/2018, com validade inicial de 2 anos (prorrogável), para o cargo de Técnica em Enfermagem, o qual previa 4 vagas imediatas. Afirma que, após a nomeação dos 4 primeiros colocados, o réu realizou contratações temporárias de terceiros (Maria da Cruz dos Santos e Ruthe Caroline Nascimento Guedes) para exercerem funções idênticas, o que configuraria preterição arbitrária e violação ao seu direito subjetivo à nomeação, nos termos do art. 37, II e IV, da Constituição Federal. Ao final, requer a condenação do Município de Landri Sales, a preencher a vaga de Técnico de Enfermagem, exercida por servidoras contratadas precariamente, mesmo diante da Autora está aprovada no Certamente Edital nº 01/2018, homologado pelo decreto 35/2018. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 15865149), arguindo, no mérito, que as contratações foram temporárias e excepcionais: uma para enfrentamento à pandemia de COVID-19 (prazo de 3 meses) e outra para substituição de servidora em licença médica (prazo de 2 meses), amparadas no art. 37, IX, da CF/1988. Sustentou ausência de preterição, pois não se tratam de provimento de vagas efetivas vagas, e que o concurso expirou em 17/12/2020 sem surgimento de novas vagas permanentes (IDs 15865167 e 15865168). A autora replicou (ID 16185029), manifestando-se pela aplicação da revelia e reiterando os argumentos e alegando que as contratadas permaneceram além dos prazos iniciais, inclusive após o fim da pandemia, caracterizando desvio de finalidade. Determinada a especificação de provas (despacho ID 24011501), a autora requereu produção de prova oral (ID 24104191), arrolando testemunhas. O réu quedou-se inerte. O Ministério Público manifestou-se pela designação de audiência (ID 30183391). Realizada audiência de instrução e julgamento em 13/09/2023 (ata ID 46446591), foi ouvida a testemunha Débora Aparecida Ferreira Delmondes, servidora municipal. As partes apresentaram alegações finais remissivas (IDs 47643364 e 71961529). O Ministério Público, em parecer final (ID 75147362), opinou pela improcedência dos pedidos, argumentando ausência de prova cabal de preterição arbitrária, conforme Tema 784 de Repercussão Geral do STF (RE 837.311/PI), pois as contratações foram precárias e motivadas por situações excepcionais, sem demonstração de vagas efetivas vagas. É o relatório, de modo sucinto. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, tendo em vista que o prazo para apresentação da contestação encerrou em 09/03/2021 e esta só foi apresentada em 08/04/2021 em ID 15865149, decreto a revelia do réu, por ausência de contestação tempestiva, nos termos do art. 344 do CPC. Contudo, segundo jurisprudência consolidada no STJ, inaplicável à Fazenda Pública o efeito material da revelia, considerando que seus bens e direitos são considerados indisponíveis (AgInt no REsp. 1.358.556/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 18.11.2016; REsp. 939.086/RS, Rel. Min. MARILZA MAYNARD, DJe 25.8.2014). A seguir, apreciando os documentos juntados aos autos para fundamentar a premissa de hipossuficiência econômica em face das custas processuais estimadas, impõe-se reconhecer presentes os pressupostos legais, razão pela qual defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora. No mérito, a controvérsia cinge-se a verificar se as contratações temporárias realizadas pelo réu configuram preterição arbitrária da autora, aprovada em 5º lugar (cadastro de reserva, fora das 4 vagas imediatas), gerando direito subjetivo à nomeação no cargo de Técnica em Enfermagem. O concurso público é mecanismo constitucional obrigatório para o provimento de cargos efetivos na Administração Pública (art. 37, II, CF/1988), visando à observância dos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência. A nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital é direito subjetivo, decorrente da vinculação ao instrumento convocatório e dos princípios da boa-fé e da proteção à confiança (RE 598.099/RG, Tema 161 do STF). Contudo, para candidatos aprovados em cadastro de reserva – como a autora –, há mera expectativa de direito à nomeação, cabendo à Administração Pública, dentro de sua discricionariedade, decidir sobre o provimento de eventuais vagas surgidas durante a validade do certame, desde que observados os limites constitucionais e legais. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 837.311/PI sob o regime de repercussão geral (Tema 784, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 09/12/2015), firmou a seguinte tese: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato." Essa preterição excepcional ocorre, por exemplo, quando há (i) aprovação dentro do número de vagas; (ii) desrespeito à ordem de classificação; ou (iii) surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso, com preterição arbitrária, como na contratação precária de terceiros para preenchimento de vagas efetivas vagas oriundas de vacância definitiva (ex.: aposentadoria, exoneração, falecimento). No caso concreto, a autora comprovou sua aprovação em 5º lugar (IDs 13745177 a 13745190), mas não demonstrou, de forma inequívoca, que as contratações temporárias de Maria da Cruz dos Santos e Ruthe Caroline Nascimento Guedes foram destinadas a vagas efetivas permanentes. Ao revés, os documentos juntados pela própria autora (IDs 13745183 a 13745190) e a prova testemunhal (ata ID 46446591) indicam natureza temporária para combate à COVID-19 (excepcional interesse público, art. 37, IX, CF/1988) e substituição por licença médica, com prazos determinados. A testemunha Débora Aparecida Ferreira Delmontes afirmou que as 4 vagas iniciais foram preenchidas por aprovados. Posteriormente à convocação dos quatro aprovados, houve contratações de pessoas para a mesma área/cargo pelo município, uma dessas pessoas trabalhava na UBS Freia Pela, mas ela não se recorda do local de trabalho da outra. Essas duas pessoas especificamente não estão mais contratadas, embora o município tenha outros servidores contratados atualmente. Argumentou, ainda, que as contratações dessas duas pessoas ocorreram antes da pandemia de coronavírus, mas elas continuaram trabalhando durante a pandemia. Elas não foram contratadas exclusivamente para trabalhar na pandemia. Além disso, Débora mencionou que, depois que a situação do coronavírus "acabou" (há cerca de um ano) e ainda dentro da validade do concurso, mais duas pessoas foram contratadas como técnicas de enfermagem. Contudo, a testemunha arrolada pela defesa, em consonância com as provas constantes nos autos, confirmou as contratações e prorrogações em contexto de pandemia e necessidades transitórias, sem indício de vacâncias definitivas. Não há nos autos prova de surgimento de novas vagas efetivas durante a validade do concurso (até 17/12/2020), nem de abertura de novo certame ou desvio de função nas contratações para fins permanentes. Não se pode ignorar, também, que quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Ao revés, é cediço que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. (RE 598.099, rel. Min. Gilmar Mendes, P, j. 10-8-2011, DJE de 189 de 3-10-2011, Tema 161), circunstância que ganha ainda maior relevo quando se trata de candidato aprovado apenas para formação de cadastro reserva. A mera prorrogação pontual das contratações temporárias, por si só, não transmuda sua natureza precária em efetiva, nem convola a expectativa de direito em subjetivo à nomeação, conforme jurisprudência consolidada: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CARGOS VAGOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA VEDADA NA VIA MANDADO DE SEGURANÇA. (…). III - A admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da administração e não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados, mediante concurso público (Art. 37, II e III, da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço. IV - São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos. Neste sentido: (AgInt no RMS n. 51.806/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017 e AgInt no RMS n. 51.478/ES, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 24/3/2017). V - Na hipótese em debate, não foi comprovada a preterição de candidatos em razão da existência de contração precária, bem como a ausência de cargos efetivos a serem providos originariamente. VI - Ademais, não foi devidamente demonstrada, nos autos, ilegalidade no procedimento adotado pelo recorrido para suprir as necessidades eventuais e temporárias do serviço, de forma que se presumem válidas, não modificando, também, dessa forma, a expectativa de direito da recorrente. (...). (STJ, AgInt no RMS 61.968/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 19/03/2020) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SURGIMENTO DE VAGAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGAS. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. (…). 2. Para que a contratação temporária configure-se como ato imotivado e arbitrário, a sua celebração deve deixar de observar os parâmetros estabelecidos no RE 658.026/MG, também julgado sob a sistemática da repercussão geral, bem como há de haver a demonstração de que a contratação temporária não se destina ao suprimento de vacância existente em razão do afastamento temporário do titular do cargo efetivo e de que existem cargos vagos em número que alcance a classificação do candidato interessado. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ, RMS 58.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 21/05/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E STF. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/88. NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO PROVADA. (...) 3. A paralela contratação de servidores temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não caracteriza, só por si, preterição dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos efetivos. (...). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no RMS 51.305/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 06/10/2016) O ônus da prova incumbia à autora (art. 373, I, CPC/2015), que não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas sem elementos concretos de arbitrariedade ou desvio de finalidade. Mesmo com a revelia, o conjunto probatório e a aplicação da lei autorizam a improcedência. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, concluam-se os autos para análise. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à instância superior, sem nova conclusão. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente