Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EMANUEL FELIPE CONCEICAO DA SILVA
EXECUTADO: DAYSLHE KALLIANE LIMA ALCANTARA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842789-97.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Confissão/Composição de Dívida]
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato particular de confissão de dívida, firmada entre as partes e instruída com contrato de confissão de dívida juntado sob Id. 80040766. Da Exequibilidade do Título Extrajudicial Contudo, após detida análise do instrumento que embasa a pretensão executiva, verifica-se a ausência de assinatura de duas testemunhas, exigência formal estabelecida no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;" É entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais que, sem a assinatura de duas testemunhas, o instrumento particular de confissão de dívida não se reveste da qualidade de título executivo extrajudicial, restando ao credor a via ordinária de cobrança, seja pelo procedimento comum, seja pela ação monitória, a depender do caso concreto. Veja-se, a propósito, o julgado do STJ: "A ausência de assinatura de duas testemunhas impede que o contrato particular seja considerado título executivo extrajudicial." (STJ – AgInt no REsp 2.064.180/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 23/10/2023) Dessa forma, a presente ação não se encontra instruída com título hábil à propositura da execução, devendo o autor emendar a inicial para adequar a via processual. Da Justiça Gratuita Ademais, verifica-se que a parte autora requereu o benefício da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do CPC, instruindo o pedido com mera declaração de hipossuficiência. Todavia, a declaração de pobreza possui presunção relativa (juris tantum) de veracidade, podendo ser infirmada quando houver indícios de capacidade econômica. No presente caso, foi juntado aos autos documento emitido pela Receita Federal do Brasil indicando que o exequente é empresário individual, titular da empresa "Fcenter Celulares", CNPJ nº 34.130.312/0001-31, com capital social de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e atividade empresarial ativa desde 2019. Diante disso, não havendo nos autos documentação suficiente para aferição da alegada hipossuficiência, a análise do pedido de gratuidade deverá ser postergada até que a parte comprove, de forma idônea, sua real condição financeira. ANTE O EXPOSTO: 1. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, promovendo a adequação da via processual, convertendo a presente ação de execução em ação de cobrança ou monitória, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Intime-se, ainda, a parte autora para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/15, mediante a juntada dos seguintes documentos: a) Comprovantes de rendimentos atualizados (contracheques, pró-labore ou fatura MEI/ME); b) Extratos bancários dos últimos três meses; c) Cópia da última declaração do Imposto de Renda apresentada à Receita Federal. Ressalto que, caso não preenchidos os requisitos legais para a concessão da gratuidade, poderá o autor, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, requerer o parcelamento das custas em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante pedido expresso. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 17 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina