Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BENEDITA NOGUEIRA DE SOUZA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800135-32.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por BENEDITA NOGUEIRA DE SOUZA SILVA em desfavor da BANCO BRADESCO S.A ambos devidamente qualificados. A parte requerida peticionou informando a realização da transação extrajudicial e pugnando pela homologação do acordo celebrado, conforme termo de id 56397345. A parte ré efetuou pagamento no valor de R$ 7.000,00(sete mil reais) conforme comprovante de id 63015676. Contudo, a mesma informou ainda, que realizou o pagamento excessivo no valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais). Requerendo a devolução do valor residual, conforme petição de id 65033498. Era o que tinha a relatar. Decido. As cláusulas previstas na avença de modo algum prejudicam terceiros, muito pelo contrário, pois puseram fim ao litígio da forma mais razoável que se apresenta ao caso concreto. Exceção a ordem cronológica prevista no art. 12 §2º, inciso I do CPC, por se tratar de sentença homologatória de acordo. Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do CPC. Determino a transferência dos valores depositados no valor de R$ 3.600,00(três mil seiscentos reais) para a conta bancária indicada na petição ID 71755272, bem como autorizo o levantamento do valor residual em favor do requerido. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Custas processuais conforme art. 90,§3ºdo Código de Processo Civil. Honorários nos termos do acordo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. TERESINA-PI, 18 de agosto de 2025. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina