Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: J NERVAL DE SOUSA - EPP, JOSE NERVAL DE SOUSA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805295-38.2024.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Embargos à execução, a embargada apresentou manifestação incidental, na qual informou que houve homologação de termo de composição amigável na ação de execução nos autos nº 0851487-63.2023.8.18.0140. Diante disso, requereu a extinção do feito por perda superveniente do interesse da parte Embargante, conforme petição de id 74502583. É o que basta relatar. Decido. A embargante informou que o objeto do feito foi solucionado através de autocomposição extrajudicial. Não se insurgindo contra os provimentos judiciais proferidos nestes autos ou mesmo informando a persistência de interesse no prosseguimento do feito, o autor não sustentou a existência de interesse com o prosseguimento da demanda. Assim, esgotou-se completamente o conteúdo da ação, não possuindo a esta altura nenhuma razão lógica para continuar em tramitação. Sabe-se que o interesse processual de agir se constitui no binômio necessidade e adequação, devendo a demanda ser necessária para ser apreciada pelo Poder Judiciário, bem como ser formulada através do meio adequado, sob pena de não poder sequer ser analisada. Sobre o ponto, verifica-se que o art. 485, VI, do CPC, estabelece: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” O presente feito, pois, perdeu o seu objeto. Assim, revela-se desnecessário o prosseguimento desta ação, devendo, por isto, ela não mais existir, exigindo-se, assim, a sua extinção por falta de uma das condições da ação, carecendo a parte autora, portanto, de interesse processual. Em sendo uma das condições da ação, a falta de interesse processual de agir deve ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo, inclusive, ser decretada de ofício pelo magistrado. Portanto, a ação que quando de seu ajuizamento demonstrava-se necessária, agora não mais o é.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 18 de agosto de 2025. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina