Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000699-97.2012.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Industrial] TESTEMUNHA: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA TESTEMUNHA: VALDECI RODRIGUES DE SOUSA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de VALDECI RODRIGUES DE SOUSA, fundamentada em Cédula Rural Hipotecária e Nota de Crédito Rural, no valor de R$ 26.764,62 (vinte e seis mil setecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos). A dívida objeto da cobrança decorre da Cédula Rural Hipotecária Nº 960006001, no valor original de R$ 21.405,00, contratada em 18/06/1996 com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), ratificada por instrumento público em 06/03/1998 em que restou prorrogado o vencimento para 31/10/2003, e da cobrança da Nota de Crédito Rural nº 02256150372-OP-98000729, no valor de R$ 6.264,72 (seis mil duzentos e sessenta e quatro reais e setenta e dois centavos), com vencimento para 03/08/2002, e, ratificada por instrumento público om vencimento para 01/06/2002, vinculada ao Programa de Apoio Creditício à Reorganização da Pequena e Média Unidade Produtiva do Semi-Árido Nordestino (PRODESA). O banco autor alega inadimplemento do requerido quanto às parcelas de juros vencidas, totalizando saldo devedor de R$ 26.764,62 (vinte e seis mil setecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos). A demanda foi distribuída em 26/04/2012. O requerido apresentou contestação arguindo preliminares de continência e litigância de má-fé, e no mérito alegou coação para assinatura da escritura, aplicação do CDC e direito ao recálculo da dívida. Houve réplica. A parte autora arguiu a prescrição da pretensão da parte autora conforme petição de ID. 76667129. É o breve relatório. DECIDO. O exame dos autos revela que a pretensão deduzida pela parte autora está fulminada pela prescrição, a qual pode ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, em observância ao disposto no art. 206, § 5º, inciso I, e do art. 193, ambos do Código Civil, que impõe ao juiz o dever de declarar a prescrição independentemente de provocação da parte. Nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Logo, no caso concreto, tanto a Cédula Rural Hipotecária quanto a Nota de Crédito Rural foram posteriormente ratificadas e confirmadas por instrumentos públicos de confissão de dívida, os quais constituem novas obrigações de natureza civil, líquidas e exigíveis, de modo que a elas se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002. Assim, considerando que o vencimento final das obrigações ocorreu, respectivamente, em 31/10/2003 e 01/06/2002, o prazo prescricional de cinco anos iniciou-se a partir dessas datas, expirando, portanto, em 31/10/2008 e 01/06/2007, respectivamente. A ação, todavia, foi ajuizada apenas em 26/04/2012, quando já transcorridos mais de cinco anos do vencimento de ambas as dívidas, não subsistindo qualquer causa interruptiva ou suspensiva comprovada nos autos. Dessa forma, encontra-se extinta a pretensão de cobrança, em razão da prescrição reconhecida de ofício, nos termos do art. 205 c/c art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a prescrição da pretensão deduzida na presente ação de cobrança, e, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. P. R. I. PICOS-PI, 12 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos