Recebido o Mandado para Cumprimento05/02/2026, 15:04
Expedição de Mandado.05/02/2026, 15:04
Expedição de Certidão.05/02/2026, 15:04
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 13:38
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 00:11
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FERREIRA DA SILVA em 11/11/2025 23:59.12/11/2025, 00:18
Publicado Intimação em 06/11/2025.06/11/2025, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202505/11/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Endereço: Banco do Nordeste do Brasil S.A - BNB - Centro Administrativo, 5700, Avenida Pedro Ramalho 5700, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-902
EXECUTADO: MARIA DAS DORES FERREIRA DA SILVA Nome: MARIA DAS DORES FERREIRA DA SILVA Endereço: Rua Almir Benvindo, 130-B, Malvinas, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 DECISÃO O Dr. FERNANDO JOSÉ ALVES SILVA, MM. Juiz de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801644-56.2025.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária]
Trata-se de execução de título extrajudicial, a qual recebo sob o rito do art. 824 e ss. do CPC. Cite-se o Executado para pagar a quantia de R$ 61.424,01 (sessenta e um mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e um centavo), conforme memória de cálculos, no prazo de 03 (três) dias (CPC, art. 829). De antemão, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução (CPC, art. 827). Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito) (CPC, art. 827, §1º). Também advirta-se que, caso os embargos que por ventura venham a ser opostos sejam rejeitados, os honorários advocatícios poderão ser elevados em até 20% (vinte por cento), o que poderá ser feito ao final do procedimento executivo, levando-se em consideração o trabalho do advogado do exequente (CPC, art. 827, §2º). Conste do Mandado de Citação também ordem de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça para o qual for sorteado o Mandado, caso não seja realizado o pagamento do débito pelo executado no prazo de 03 (três) dias (CPC, art. 829, §1º). A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser lavrado o competente Auto / Termo de Penhora pelo Oficial de Justiça cumpridor da diligência (CPC, art. 829, §2º). Não sendo encontrado o executado, deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. No 10 (dez) dias seguintes a efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar o executado por 02 (duas) vezes, em horários diversos, no endereço do executado, para fins de formalizar a sua citação. Não sendo este encontrado, deverá ser certificado e procedida a citação por hora certa do executado, caso haja suspeita de ocultação (CPC, art. 830). O executado poderá opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 915 do CPC, observado o art. 231 do mesmo Código. Cite-se, se for o caso, o cônjuge do executado, na forma do art. 842 do CPC. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25081314514429900000075363447 DOC 01 - ATOS CONSTITUTIVOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081314514446100000075363452 DOC 1.1 - PROCURAÇÃO BNB Procuração 25081314514467400000075363455 DOC 02. PROCURAÇÃO PIAUÍ Procuração 25081314514484100000075363457 DOC 03. SUBSTABELECIMENTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081314514520100000075363459 DOC 04. INSTRUMENTO DE CRÉDITO Outros Documentos 25081314514541400000075363460 DOC 05. DEMONSTRATIVO 1 Outros Documentos 25081314514594400000075363462 DOC 05.1 DEMONSTRATIVO 2 Outros Documentos 25081314514610300000075363464 Certidão Certidão 25081316454666900000075372511 Sistema Sistema 25081316460346200000075372515 Informação Informação 25081703040143300000075523811 Despacho Despacho 25081820285387300000075404823 Despacho Despacho 25081820285387300000075404823 Juntada de Custas Petição (outras) 25082015423813000000075718823 CUSTAS CUSTAS 25082015423841700000075718826 Guia A4F 2ED 1846309 Certidão de Custas 25082122155131400000075801614 Certidão Certidão 25100713595764000000078264195 Sistema Sistema 25100714011557200000078264201 URUÇUÍ-PI, 8 de outubro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Endereço: Banco do Nordeste do Brasil S.A - BNB - Centro Administrativo, 5700, Avenida Pedro Ramalho 5700, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-902
EXECUTADO: MARIA DAS DORES FERREIRA DA SILVA Nome: MARIA DAS DORES FERREIRA DA SILVA Endereço: Rua Almir Benvindo, 130-B, Malvinas, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 DECISÃO O Dr. FERNANDO JOSÉ ALVES SILVA, MM. Juiz de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801644-56.2025.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária]
Trata-se de execução de título extrajudicial, a qual recebo sob o rito do art. 824 e ss. do CPC. Cite-se o Executado para pagar a quantia de R$ 61.424,01 (sessenta e um mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e um centavo), conforme memória de cálculos, no prazo de 03 (três) dias (CPC, art. 829). De antemão, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução (CPC, art. 827). Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito) (CPC, art. 827, §1º). Também advirta-se que, caso os embargos que por ventura venham a ser opostos sejam rejeitados, os honorários advocatícios poderão ser elevados em até 20% (vinte por cento), o que poderá ser feito ao final do procedimento executivo, levando-se em consideração o trabalho do advogado do exequente (CPC, art. 827, §2º). Conste do Mandado de Citação também ordem de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça para o qual for sorteado o Mandado, caso não seja realizado o pagamento do débito pelo executado no prazo de 03 (três) dias (CPC, art. 829, §1º). A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser lavrado o competente Auto / Termo de Penhora pelo Oficial de Justiça cumpridor da diligência (CPC, art. 829, §2º). Não sendo encontrado o executado, deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. No 10 (dez) dias seguintes a efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar o executado por 02 (duas) vezes, em horários diversos, no endereço do executado, para fins de formalizar a sua citação. Não sendo este encontrado, deverá ser certificado e procedida a citação por hora certa do executado, caso haja suspeita de ocultação (CPC, art. 830). O executado poderá opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 915 do CPC, observado o art. 231 do mesmo Código. Cite-se, se for o caso, o cônjuge do executado, na forma do art. 842 do CPC. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25081314514429900000075363447 DOC 01 - ATOS CONSTITUTIVOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081314514446100000075363452 DOC 1.1 - PROCURAÇÃO BNB Procuração 25081314514467400000075363455 DOC 02. PROCURAÇÃO PIAUÍ Procuração 25081314514484100000075363457 DOC 03. SUBSTABELECIMENTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081314514520100000075363459 DOC 04. INSTRUMENTO DE CRÉDITO Outros Documentos 25081314514541400000075363460 DOC 05. DEMONSTRATIVO 1 Outros Documentos 25081314514594400000075363462 DOC 05.1 DEMONSTRATIVO 2 Outros Documentos 25081314514610300000075363464 Certidão Certidão 25081316454666900000075372511 Sistema Sistema 25081316460346200000075372515 Informação Informação 25081703040143300000075523811 Despacho Despacho 25081820285387300000075404823 Despacho Despacho 25081820285387300000075404823 Juntada de Custas Petição (outras) 25082015423813000000075718823 CUSTAS CUSTAS 25082015423841700000075718826 Guia A4F 2ED 1846309 Certidão de Custas 25082122155131400000075801614 Certidão Certidão 25100713595764000000078264195 Sistema Sistema 25100714011557200000078264201 URUÇUÍ-PI, 8 de outubro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Expedição de Outros documentos.04/11/2025, 10:57
Expedição de Outros documentos.04/11/2025, 10:57
Expedição de Outros documentos.31/10/2025, 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/202517/10/2025, 00:13
Publicado Decisão em 17/10/2025.17/10/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Endereço: Banco do Nordeste do Brasil S.A - BNB - Centro Administrativo, 5700, Avenida Pedro Ramalho 5700, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-902
EXECUTADO: MARIA DAS DORES FERREIRA DA SILVA Nome: MARIA DAS DORES FERREIRA DA SILVA Endereço: Rua Almir Benvindo, 130-B, Malvinas, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 DECISÃO O Dr. FERNANDO JOSÉ ALVES SILVA, MM. Juiz de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801644-56.2025.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária]
Trata-se de execução de título extrajudicial, a qual recebo sob o rito do art. 824 e ss. do CPC. Cite-se o Executado para pagar a quantia de R$ 61.424,01 (sessenta e um mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e um centavo), conforme memória de cálculos, no prazo de 03 (três) dias (CPC, art. 829). De antemão, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução (CPC, art. 827). Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito) (CPC, art. 827, §1º). Também advirta-se que, caso os embargos que por ventura venham a ser opostos sejam rejeitados, os honorários advocatícios poderão ser elevados em até 20% (vinte por cento), o que poderá ser feito ao final do procedimento executivo, levando-se em consideração o trabalho do advogado do exequente (CPC, art. 827, §2º). Conste do Mandado de Citação também ordem de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça para o qual for sorteado o Mandado, caso não seja realizado o pagamento do débito pelo executado no prazo de 03 (três) dias (CPC, art. 829, §1º). A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser lavrado o competente Auto / Termo de Penhora pelo Oficial de Justiça cumpridor da diligência (CPC, art. 829, §2º). Não sendo encontrado o executado, deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. No 10 (dez) dias seguintes a efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar o executado por 02 (duas) vezes, em horários diversos, no endereço do executado, para fins de formalizar a sua citação. Não sendo este encontrado, deverá ser certificado e procedida a citação por hora certa do executado, caso haja suspeita de ocultação (CPC, art. 830). O executado poderá opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 915 do CPC, observado o art. 231 do mesmo Código. Cite-se, se for o caso, o cônjuge do executado, na forma do art. 842 do CPC. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25081314514429900000075363447 DOC 01 - ATOS CONSTITUTIVOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081314514446100000075363452 DOC 1.1 - PROCURAÇÃO BNB Procuração 25081314514467400000075363455 DOC 02. PROCURAÇÃO PIAUÍ Procuração 25081314514484100000075363457 DOC 03. SUBSTABELECIMENTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081314514520100000075363459 DOC 04. INSTRUMENTO DE CRÉDITO Outros Documentos 25081314514541400000075363460 DOC 05. DEMONSTRATIVO 1 Outros Documentos 25081314514594400000075363462 DOC 05.1 DEMONSTRATIVO 2 Outros Documentos 25081314514610300000075363464 Certidão Certidão 25081316454666900000075372511 Sistema Sistema 25081316460346200000075372515 Informação Informação 25081703040143300000075523811 Despacho Despacho 25081820285387300000075404823 Despacho Despacho 25081820285387300000075404823 Juntada de Custas Petição (outras) 25082015423813000000075718823 CUSTAS CUSTAS 25082015423841700000075718826 Guia A4F 2ED 1846309 Certidão de Custas 25082122155131400000075801614 Certidão Certidão 25100713595764000000078264195 Sistema Sistema 25100714011557200000078264201 URUÇUÍ-PI, 8 de outubro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Outras Decisões15/10/2025, 11:40
Expedição de Certidão.07/10/2025, 14:01
Conclusos para decisão07/10/2025, 14:01
Juntada de certidão07/10/2025, 13:59
Juntada de Petição de certidão de custas21/08/2025, 22:15
Publicado Intimação em 20/08/2025.20/08/2025, 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/202520/08/2025, 21:53
Juntada de Petição de petição20/08/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: MARIA DAS DORES FERREIRA DA SILVA DESPACHO Analisando os autos verifico que a parte autora não formalizou o pagamento do preparo necessário para o ajuizamento da ação. Desta forma,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801644-56.2025.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula Hipotecária] INTIME-SE o requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o pagamento das taxas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente arquivamento do feito, nos termos do art. 290, do CPC. Após, conclusos. Expedientes necessários. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO19/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/08/2025, 20:28
Proferido despacho de mero expediente18/08/2025, 20:28
Juntada de informação17/08/2025, 03:04
Expedição de Certidão.13/08/2025, 16:46
Conclusos para decisão13/08/2025, 16:46
Juntada de certidão13/08/2025, 16:45
Distribuído por sorteio13/08/2025, 14:53