Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PEREIRA DE SANTANA
REU: BANCO SAFRA S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800969-93.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ PEREIRA DE SANTANA contra BANCO SAFRA S.A, ambos qualificados, tendo em vista os fatos narrados na inicial. Tramitando regularmente o feito, as partes, em petição de ID 82693813, apresentaram instrumento particular de transação, onde põe fim à causa, conforme cláusulas pactuadas. Tudo ponderado. DECIDO. Nos termos do art. 487, III, b, do CPC: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação”. Levando-se em conta as circunstâncias de fato que se encontram todos os interessados, entendo que os interesses das partes foram preservados, firmando assim livremente o acordo, não se vislumbrando qualquer ilegalidade que possa obstar a sua validade. DISPOSITIVO Nos termos do acordo: 1. O Banco Safra S.A. pagará a parte autora o valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), da seguinte forma: 1.1. O valor de R$ 1.068,21 (mil sessenta e oito reais e vinte e um centavos) a título de honorário advocatício sucumbenciais, através do pagamento na conta do patrono, VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrito na OAB/PI 11689 e no CPF/CNPJ 54.322.709/0001-32, a ser efetuado na conta corrente 40.307-5, agência 0596-7, Banco do Brasil. 1.2. O valor de R$ 2.031,79 (dois mil e trinta e um reais e setenta e nove centavos) a título indenizatório, através de pagamento na conta do autor, JOSÉ PEREIRA DE SANTANA, CPF 420.769.863-91, a ser efetuado junto a Caixa Econômica Federal, agência 3563, conta corrente 7857309932, operação 001. 2. Os pagamentos acima mencionados deverão ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do 1° dia útil seguinte ao protocolo do presente termo que será efetuado pelo réu. 3. O Banco Safra se compromete ainda a realizar a devolução de R$ 1.068,21 (mil sessenta e oito reais e vinte e um centavos) relativo às parcelas descontadas no contrato n.º 36718340 para a conta de titularidade do autor JOSÉ PEREIRA DE SANTANA, inscrito no CPF 420.769.863-91, a ser efetuado junto Caixa Econômica Federal, agência 3563, conta corrente 785730993-2, operação 001, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar do 1° dia útil subsequente ao protocolo do termo de acordo. 4. A parte autora se responsabiliza pelas informações bancárias fornecidas, ficando ciente de que se houver algum dado incorreto ou omisso em relação à conta, ou sendo a conta informada do tipo salário, ou para recebimento de pensão, o que não é autorizado, bem como inexistindo a informação a respeito de ser o ora credor o primeiro titular da conta corrente informada, no caso de ser conjunta, o pagamento será feito através de depósito, no prazo de 30 dias úteis após terminar o prazo acima mencionado. 5. A parte autora está ciente neste ato e anui com a forma de pagamento. Por outro lado, o advogado(a) se compromete a repassar a quantia cabível à Demandante. 6. Declaram as partes, no presente ato, sua renúncia à eventual interposição de recursos, relativamente ao objeto da presente demanda. 7. O Banco Réu se compromete a realizar ainda o cancelamento do contrato em nome da parte autora de n.º 36718340, objeto da demanda, em até 30 dias úteis a contar do 1° dia útil subsequente ao protocolo do termo de acordo. 8. Após os cumprimentos aqui transacionados, o autor e seu patrono darão quitação, ampla, geral, e irrestrita, nada mais tendo a reclamar na presente demanda em face do réu, salvo a execução do valor acordado, no caso de descumprimento do aludido acordo. 9. A parte autora se compromete a não divulgar os termos do presente acordo em redes sociais, tais como Facebook, Instagram, Youtube, Twitter e afins, ficando convencionado entre as partes, em caso de descumprimento, multa na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor ora pactuado. 10.Face ao acima exposto, requerem a V. Exa. a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III do Código de Processo Civil, para que se produza seus jurídicos e legais efeitos. Presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, constante no ID 82693813, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Considerando ainda que o banco requerido já juntou os comprovantes de pagamento nos valores informados, conforme ID 83012765 e ID 83768358, dou por satisfeita a obrigação. Sem custas, conforme disposição do art. 90, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. URUÇUÍ-PI, datado e assinado digitalmente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PEREIRA DE SANTANA
REU: BANCO SAFRA S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800969-93.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ PEREIRA DE SANTANA contra BANCO SAFRA S.A, ambos qualificados, tendo em vista os fatos narrados na inicial. Tramitando regularmente o feito, as partes, em petição de ID 82693813, apresentaram instrumento particular de transação, onde põe fim à causa, conforme cláusulas pactuadas. Tudo ponderado. DECIDO. Nos termos do art. 487, III, b, do CPC: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação”. Levando-se em conta as circunstâncias de fato que se encontram todos os interessados, entendo que os interesses das partes foram preservados, firmando assim livremente o acordo, não se vislumbrando qualquer ilegalidade que possa obstar a sua validade. DISPOSITIVO Nos termos do acordo: 1. O Banco Safra S.A. pagará a parte autora o valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), da seguinte forma: 1.1. O valor de R$ 1.068,21 (mil sessenta e oito reais e vinte e um centavos) a título de honorário advocatício sucumbenciais, através do pagamento na conta do patrono, VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrito na OAB/PI 11689 e no CPF/CNPJ 54.322.709/0001-32, a ser efetuado na conta corrente 40.307-5, agência 0596-7, Banco do Brasil. 1.2. O valor de R$ 2.031,79 (dois mil e trinta e um reais e setenta e nove centavos) a título indenizatório, através de pagamento na conta do autor, JOSÉ PEREIRA DE SANTANA, CPF 420.769.863-91, a ser efetuado junto a Caixa Econômica Federal, agência 3563, conta corrente 7857309932, operação 001. 2. Os pagamentos acima mencionados deverão ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do 1° dia útil seguinte ao protocolo do presente termo que será efetuado pelo réu. 3. O Banco Safra se compromete ainda a realizar a devolução de R$ 1.068,21 (mil sessenta e oito reais e vinte e um centavos) relativo às parcelas descontadas no contrato n.º 36718340 para a conta de titularidade do autor JOSÉ PEREIRA DE SANTANA, inscrito no CPF 420.769.863-91, a ser efetuado junto Caixa Econômica Federal, agência 3563, conta corrente 785730993-2, operação 001, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar do 1° dia útil subsequente ao protocolo do termo de acordo. 4. A parte autora se responsabiliza pelas informações bancárias fornecidas, ficando ciente de que se houver algum dado incorreto ou omisso em relação à conta, ou sendo a conta informada do tipo salário, ou para recebimento de pensão, o que não é autorizado, bem como inexistindo a informação a respeito de ser o ora credor o primeiro titular da conta corrente informada, no caso de ser conjunta, o pagamento será feito através de depósito, no prazo de 30 dias úteis após terminar o prazo acima mencionado. 5. A parte autora está ciente neste ato e anui com a forma de pagamento. Por outro lado, o advogado(a) se compromete a repassar a quantia cabível à Demandante. 6. Declaram as partes, no presente ato, sua renúncia à eventual interposição de recursos, relativamente ao objeto da presente demanda. 7. O Banco Réu se compromete a realizar ainda o cancelamento do contrato em nome da parte autora de n.º 36718340, objeto da demanda, em até 30 dias úteis a contar do 1° dia útil subsequente ao protocolo do termo de acordo. 8. Após os cumprimentos aqui transacionados, o autor e seu patrono darão quitação, ampla, geral, e irrestrita, nada mais tendo a reclamar na presente demanda em face do réu, salvo a execução do valor acordado, no caso de descumprimento do aludido acordo. 9. A parte autora se compromete a não divulgar os termos do presente acordo em redes sociais, tais como Facebook, Instagram, Youtube, Twitter e afins, ficando convencionado entre as partes, em caso de descumprimento, multa na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor ora pactuado. 10.Face ao acima exposto, requerem a V. Exa. a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III do Código de Processo Civil, para que se produza seus jurídicos e legais efeitos. Presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, constante no ID 82693813, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Considerando ainda que o banco requerido já juntou os comprovantes de pagamento nos valores informados, conforme ID 83012765 e ID 83768358, dou por satisfeita a obrigação. Sem custas, conforme disposição do art. 90, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. URUÇUÍ-PI, datado e assinado digitalmente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO