Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA VERANEIDE SOARES BRANDAO
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração DA COMARCA DE REGENERAçãO Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0800220-42.2021.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA VERANEIDE SOARES BRANDÃO em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO, partes devidamente qualificadas nos autos. Na inicial, a parte requerente alega que foi surpreendida com descontos em seu benefício, referentes a contrato de empréstimo consignado supostamente firmado com a parte requerida, ensejando a suspeita de fraude. Pugna pela aplicação do CDC e seus consectários. Sustenta que os fatos narrados causam dano moral à parte autora. Requer o julgamento procedente da ação, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo discutido, determinação que o requerido restitua os valores das prestações pagas, em dobro, acrescidos de juros e correção monetária, a contar do evento danoso, além da condenação no pagamento de danos morais. Após a devida citação, a parte requerida apresentou contestação afirmando que a operação foi devidamente contratada pela parte autora, bem como que a requerente teve creditado em sua conta os valores do empréstimo e que o banco não praticou nenhum ato ilícito, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica remissiva à inicial. Saneado o feito, a parte requerida apresentou um documento para comprovar a liberação do valor do empréstimo. É o que interessa relatar. DECIDO. I- FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos, observa-se que o objeto da prova é eminentemente documental. Nesse caso, o artigo 434 do CPC aduz que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. Cabe ao julgador, neste momento, examinar se a hipótese concreta exige produção de provas ou, pelo contrário, julgamento sem ou com resolução do mérito; torna-se aplicável o inciso I do artigo 355, do CPC, que faculta ao magistrado o julgamento antecipado do mérito quando “não houver necessidade de produção de outras provas”. Verifica-se, ainda, nos termos dos arts. 4 e 6 do CPC, e ainda, do princípio da primazia do julgamento de mérito, que a causa encontra-se madura para julgamento, nos termos do art. 487, I do CPC. Nota-se que a questão discutida é eminentemente jurídica, ou seja, se o contrato é ou não válido. Saliento, ainda, não ter havido demonstração de qualquer especificidade pela parte ré que denotasse a necessidade de produção de outras provas. DA APLICAÇÃO DO CDC O objeto da lide consiste na legalidade dos descontos realizados no benefício da autora, a título de empréstimo consignado. Importante ressaltar que a presente relação se enquadra inequivocamente como de consumo, pelo que incidem as normas de ordem pública e interesse social previstas no Código de Defesa do Consumidor. Cabe ressaltar que se aplica o enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”; assim, o microssistema consumerista, com todos os seus consectários, incidirá no caso em pauta. DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO Foi requerida a regularização do polo passivo da demanda, passando a constar no lugar de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO, o BANCO SANTANDER BRASIL S/A, devido a incorporação e conforme documentos em anexo aos autos. Dessa forma, proceda-se às anotações necessárias para constar como polo passivo o BANCO SANTANDER BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 90 400 888/0001-42. II- PRELIMINARES AUSÊNCIA DE FATOS E PROVAS CONSTITUTIVOS DE DIREITO Rejeito a supracitada preliminar, considerando que a parte autora não tinha condições de fazer prova de um fato negativo indeterminado de modo a comprovar que não celebrou o contrato questionado com o requerido, cabe à parte requerente, de acordo com o artigo 373, inciso I do CPC, apenas a prova do fato constitutivo do seu direito, qual seja, o desconto a título de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário. III- DO MÉRITO O ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição demandada, o que, de logo, registre-se que não restou comprovado nos autos, uma vez que o banco requerido não apresentou documentos que demonstrem que o valor foi revertido em favor da parte. Com efeito, apesar do requerido ter juntado aos autos cópia do instrumento contratual, não juntou o comprovante do TED, documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado à parte autora. Assim, o suposto contrato de empréstimo consignado não obriga o contratante, já que não há provas de que o demandado tenha cumprido sua parte na avença. Nesse sentido, vejamos recente súmula deste Egrégio Tribunal: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Vejamos, ainda, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010527-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018) Cumpre salientar que, tendo em vista o risco inerente à atividade desenvolvida pelas instituições bancárias, é de sua responsabilidade manter a vigilância de seus serviços administrativos e adotar um sistema de contratação seguro, que proteja o consumidor de eventuais fraudes. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional são responsáveis civilmente pelos danos oriundos do fortuito interno, conforme a Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, uma vez que não houve o repasse de valores à requerente. No caso em tela, denota-se ainda que o documento apresentado pela parte requerida, não possui as informações necessárias para comprovar o repasse dos valores à parte autora. Acerca da repetição em dobro, tem-se que, à luz do disposto no CDC, o fornecedor só estará isento da restituição em dobro caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário. Na espécie, não há dúvida de que não se trata de engano justificável. Isso porque o requerido, apesar de não trazer aos autos prova que justifique a existência dos descontos bancários, insiste em sustentar a regularidade da relação negocial. Assim, não há, portanto, engano justificável da instituição financeira, fazendo jus a parte requerente à restituição em dobro do valor descontado, nos termos do artigo supratranscrito. Assim, estando demonstrado que os descontos feitos no benefício previdenciário da parte autora decorreram da falha da parte ré na vigilância de seus serviços administrativos, a restituição em dobro é medida que se impõe. Quanto ao dano moral, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). Nestes termos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 6. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Nesse contexto, evoluo no entendimento para me alinhar ao posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de entender ser incabível o reconhecimento de dano moral presumido, no caso de contratação de empréstimo consignado, decorrente de fraude bancária, de modo que se faz necessária a comprovação da existência de circunstâncias agravantes capazes de abalar significativamente algum direito da personalidade do consumidor, o que, de fato, não se constata nos autos, uma vez que não foi demonstrado, durante todo o trâmite processual, quaisquer indícios de violação à honra, imagem, nome e à dignidade da parte autora, razão pela qual não faz jus a indenização por dano moral pleiteada. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. DANO MORAL. MERO DISSABOR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O tema relativo a aplicação da perda do tempo útil não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n.º 211 desta Corte. 2. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal estadual no sentido de que não houve violação de quaisquer dos direitos da personalidade, mormente porque lhe foi concedida a tutela de urgência no início da demanda, encontra óbice na Súmula n.º 7 desta Corte. 3. Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 1.931.194/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) IV- DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço para: a) DECLARAR a nulidade do contrato discutido nos autos, determinando que o banco requerido suspenda os respectivos descontos na conta da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 20 (vinte) salários mínimos, a ser revertida em benefício do(a) autor(a), ex vi do art. 500 do CPC, art. 84, § 4º, do CDC c/c Súmula 410 STJ; b) CONDENAR o réu a devolver à(ao) autor(a), de forma dobrada, respeitado o prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, os valores que tenham sido descontados de seu benefício referentes ao contrato ora declarado nulo, incidindo correção monetária pelo IPCA-E e juros pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ), deduzido da SELIC o índice de atualização monetária. JULGO improcedente o pedido de danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, na forma dos artigos 85, §2º e 86, ambos do CPC/2015, condeno as partes em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, pro rata, ressalvada a gratuidade da justiça concedida à autora. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. REGENERAÇÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI