Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUZARDO MORAIS DE SOUSA
REU: INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800556-44.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA proposta por LUZARDO MORAIS DE SOUSA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O autor alega ser segurado obrigatório da Previdência Social e que padece de trauma na artéria axilar (CID S45.0), com incapacidade total e permanente para o exercício de sua atividade habitual desde 31/07/2011. Afirma que requereu a continuidade do auxílio-doença (NB 548.307.130-8) em 06/10/2011, concedido até 03/11/2013, quando foi cessado indevidamente. Requer os benefícios da justiça gratuita, tutela de urgência para restabelecer o auxílio-doença, produção de provas, audiência de conciliação e, ao final, a procedência para conceder o auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, com pagamento de parcelas atrasadas desde a cessação, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Decisão de indeferimento da tutela de urgência, deferindo a gratuidade da justiça e determinando citação do INSS (ID 19171268). Laudo médico juntado aos autos (ID 35389676), concluindo pela incapacidade total e permanente desde 31/07/2011 (CID S45.1, T92.4). Contestação sustentando incompetência absoluta, prevenção, decadência, prescrição e ausência de incapacidade atual (ID 19286898). O INSS impugnou o laudo e apresentou quesitos complementares (ID 43252225). O autor manifestou-se, defendendo o laudo e requerendo julgamento antecipado do mérito (ID 50313960). Decisão deferindo complementação da perícia (ID 35389676). Laudo complementar juntado aos autos (ID 7688496), confirmando limitações no membro superior esquerdo, mas indicando possibilidade de reabilitação para atividades que não exijam força nesse membro. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS II.1 - DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA O INSS alega incompetência absoluta, sustentando que as ações contra autarquia federal devem ser julgadas pela Justiça Federal (art. 109, I, CF/88). Ocorre que, conforme Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. Desse modo, procedeu o Congresso Nacional ao editar a Lei 13.876/2019 que alterou o art. 15, III da Lei 5.010/66 e inovou na ordem jurídica ao propiciar aos segurados o ajuizamento de ação na vara estadual quando não tiver na sede de sua comarca uma vara federal e que essa esteja distante mais de setenta quilômetros: Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019) [...] III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; (Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019. Nesta senda, inclusive, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 820 firmou a tese de que: "A competência prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado”. Assim, Rejeito a preliminar. II.2 - DA PREVENÇÃO O INSS argui prevenção (arts. 58 e 59 do CPC). Não há indícios de ações anteriores com as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Rejeito a preliminar aduzida. II.3 - DA DECADÊNCIA O prazo decadencial para revisão de benefício já concedido é de 10 anos (art. 103, Lei nº 8.213/91), contado da ciência da decisão administrativa. Em pedidos de concessão de benefícios indeferidos na via administrativa, não há decadência do fundo de direito, subsistindo apenas a prescrição quinquenal das parcelas. O Superior Tribunal de Justiça reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 cinco anos entre o indeferimento administrativo do benefício previdenciário e a propositura da ação, e passou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846 /2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213 /91, afastando, por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 6096/DF, precedente fixado em sede de controle concentrado de constitucionalidade, firmou a tese de que configura violação ao direito fundamental ao benefício previdenciário fazer incidir os institutos da prescrição e da decadência nas hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário." (AgInt no REsp n. 1.525.902/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023.). No caso dos autos, se pretende a revisão do ato que determinou a cessação do benefício por auxílio-doença, com a sua conceder e conversão em aposentadoria por invalidez, com pagamento de parcelas atrasadas desde a cessação. O prazo decadencial não se aplica ao presente caso. Assim, Rejeito a prejudicial. Superadas às prejudiciais e preliminares aduzidas, passo a analisar o mérito Passo ao mérito. II.2 - MÉRITO Na presente ação, o demandante pretende o restabelecimento do auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, alegando incapacidade permanente desde 31/07/2011. Com relação à quesito posta sob apreciação deste Juízo, prescrevem os arts. 42, 59, 60 e 62 da Lei n.º 8.213/91, in verbis: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." "Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz." "Art. 62. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez." Como é cediço, para fazer jus ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são necessários três requisitos, quais sejam: a) a qualidade de segurado; b) a carência exigida na lei; c) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para a atividade laboral. Tem-se, pois, que compete ao Juízo analisar se o requerente se encontra em condição de incapacidade laborativa, bem como se esta retroage a momento em que aquele ostentava a qualidade de segurado. Em relação ao requisito específico da incapacidade, no laudo inicial, o perito atestou que o paciente estava incapacitado para sua atividade habitual, ainda, atestou que a incapacidade é permanente e total, apresentando como data provável do início da lesão 31/07/2011. No entanto, o laudo complementar (ID 7688496) confirma limitações (diminuição da força motora e hipoestesia no membro superior esquerdo), mas indica possibilidade de reabilitação para atividades que não exijam força nesse membro. Cumpre analisar a legalidade da cessação administrativa do benefício em 03/11/2013. O autor recebeu o auxílio-doença de 06/10/2011 a 03/11/2013. A cessação ocorreu devido à recusa expressa do autor em participar do programa de reabilitação profissional, conforme informado ao perito e incompatibilizado pela constatação de vínculo empregatício posterior em 2017. A jurisprudência do TRF3 e TRF4, corrobora com o entendimento de que a recusa injustificada ao programa de reabilitação profissional autoriza a cessação do benefício. Neste sentido: INCAPACIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS ALEGANDO ABANDONO/RECUSA DA PARTE AUTORA AO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA FIXOU DII EM 11/02/2022, CONCEDENDO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONSTATOU INCAPACIDADE PERMANENTE DESDE 11/2014 PORÉM AFIRMA QUE POSSIBILIDADE DE EXERCER ATIVIDADES LEVES. PARTE AUTORA PORTADORA DE ESPONDILOSE MODERADA. ATIVIDADE DE SERVIÇOS GERAIS. ATIVIDADE PREGRESSA DE AUXILIAR DE PRODUÇÃO.O ABANDONO DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DÁ ENSEJO A SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO COMPORTAMENTO DA AUTARQUIA. DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. REVOGA TUTELA. (TRF-3 - RecInoCiv: 50000162820214036331, Relator.: Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/07/2024, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/07/2024) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. RECUSA EM PARTICIPAR DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. 1. O INSS é obrigado a promover a reabilitação do segurado ao mercado de trabalho (art. 89 e seguintes da Lei nº 8.213/91), igualmente, também é dever do segurado participar dos programas de reabilitação disponibilizados pelo INSS. 2. O não cumprimento injustificado de programa de reabilitação profissional legitima a suspensão administrativa do benefício, mas não a sua cassação, podendo ser reativado se o segurado manifestar seu interesse em particiar do programa e, quando convocado, efetivamente voltar a frequentá-lo. (TRF-4 - RemNec: 50005294820214047016 PR, Relator.: ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Data de Julgamento: 29/06/2021, 10ª Turma) Similarmente, o TRF3, no RecInoCiv: 00004086520204036306 SP, Relator.: Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/03/2022: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECUSA AO COMPARECIMENTO. 1. O beneficiário de auxílio-doença deve participar de processo de reabilitação profissional, quando assim determinado pelo INSS, como condição de manutenção do benefício. 2. A recusa injustificada à participação em programa de reabilitação profissional autoriza a cessação do benefício por incapacidade. 3. Apresentada justificativa para o não comparecimento ao programa de reabilitação profissional, cabe ao INSS avaliar a pertinência da recusa. 4. A ausência de apreciação do INSS da justificativa apresentada pelo segurado torna a cessação do benefício de auxílio-doença indevida. 5. Recurso do INSS a que se nega provimento. (TRF-3 - RecInoCiv: 00004086520204036306 SP, Relator.: Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/03/2022, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/03/2022) O ato administrativo de cessação foi válido, uma vez que a recusa expressa do autor e o retorno ao trabalho em 2017 indicam ausência de incapacidade contínua na época. Para o ressurgimento da doença ou agravamento posterior, o autor deveria apresentar novo requerimento administrativo ao INSS, informando a nova matéria de fato, para que a autarquia pudesse analisar a concessão de novo benefício. Como se sabe, o STF fixou a seguinte tese em repercussão geral (Tema 350), no bojo do RE 631240: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. (grifei) O TRF da 1ª Região esmiúça o julgado acima nos seguintes termos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. AUTOR QUE NÃO COMPARECEU À PERÍCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial. 2. Esta Corte já decidiu que o protocolo meramente formal perante o INSS, sem que ocorra a análise do mérito, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo. 3. Hipótese na qual o indeferimento do requerimento administrativo foi motivado pelo não comparecimento da parte requerente à perícia médica administrativa. 4. Não caracterizada a pretensão resistida, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir, nos termos do art. 485,VI, do NCPC. 5. Apelação da parte autora a que se nega provimento. (AC 1013291-55.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 07/03/2024 PAG.) Como o benefício anterior foi cessado validamente, e não há nos autos novo requerimento administrativo para o agravamento alegado, o pedido de restabelecimento do benefício de 2013 não procede. Dessa forma, não estando atendidos os requisitos da Lei nº 8.213/91, forçoso concluir que a parte requerente não faz jus ao benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora (artigo 85 CPC) em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente