Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DE RIBAMAR MORAES
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802292-44.2022.8.18.0076-ok CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por JOSE DE RIBAMAR MORAES em face do BANCO BRADESCO S/A. Alega o autor ser aposentado, idoso, trabalhador rural e semi-analfabeto, e que não anuiu à contratação do empréstimo consignado de nº 806071540, tendo tomado conhecimento da transação apenas ao constatar os descontos mensais em seu benefício. Sustenta que jamais recebeu os valores apontados como supostamente creditados em seu favor. Requereu a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de danos morais. Foi concedida justiça gratuita e determinada a citação do réu, que apresentou contestação (ID 72554122 e seguintes), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa e à gratuidade da justiça. No mérito, alegou a regularidade da contratação, a existência de aceite eletrônico validado por múltiplos fatores de autenticação e o depósito do valor em conta bancária vinculada ao CPF do autor. Réplica apresentada (ID 73048405), refutando os argumentos do banco e reiterando a tese de fraude contratual. É o relatório. Passo ao julgamento do feito. Vieram-me conclusos. Decido. Entendo estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. Das Preliminares A preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida. O acesso à justiça é um direito fundamental, e a própria resistência do réu em sua contestação confirma a necessidade da tutela jurisdicional. Ademais, a parte autora comprova ter buscado a via administrativa antes do ajuizamento da ação (Id. 29486463). A impugnação ao pedido de justiça gratuita não prospera, uma vez que o réu não trouxe aos autos qualquer elemento que possa infirmar a presunção de veracidade conferida à alegação de insuficiência deduzida pelo autor, que é aposentado (CPC, art. 99, §3º). A preliminar de inépcia da petição inicial também não merece acolhimento, pois a exordial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, expondo com clareza os fatos e fundamentos, o que possibilitou ao réu exercer ampla defesa (Id. 72554127). Rejeito, igualmente, a impugnação ao valor da causa. A fixação do quantum indenizatório por dano moral é prerrogativa do juízo. A parte autora atribuiu um valor total à causa (R$ 14.272,00), o que é suficiente para os fins processuais. Superadas as preliminares, passo a análise do mérito. Do Mérito A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. O objeto da lide é o Contrato nº 806071540, firmado em 25/01/2016, no valor de R$ 2.525,76, a ser pago em 72 parcelas de R$ 76,00. Inicialmente, cumpre analisar a prejudicial de mérito da prescrição, arguida pelo réu. A instituição financeira sustenta a aplicação do prazo prescricional de 3 anos do Código Civil, contando a partir do primeiro desconto em 25/01/2016. Considerando que a ação foi distribuída em 13/07/2022, a pretensão estaria prescrita sob essa ótica. Contudo, a pretensão da parte autora não está prescrita. A relação jurídica é de consumo e a controvérsia envolve falha na prestação de serviço, configurando "fato do serviço". Portanto, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para casos de reparação de danos em serviços bancários. Ademais, por se tratar de descontos mensais contínuos, a lesão se renova a cada parcela debitada (trato sucessivo), o que afasta a prescrição do fundo de direito. Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição. O ponto fundamental da demanda é saber se o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado ao autor. No caso dos autos, o Banco requerido juntou cópia do instrumento contratual (Id. 72554128), mas para comprovar o repasse do dinheiro, apresentou apenas um comprovante de pagamento sistêmico (Id. 72554129), que, por ser um documento unilateral, não comprova inequivocamente que o valor ingressou no patrimônio do autor. A realização de prova pericial para aferição da autenticidade da assinatura revela-se desnecessária, pois o Banco deixou de cumprir seu principal dever probatório: demonstrar a efetiva disponibilização do valor. Tal omissão viola a Súmula nº 18 do TJPI. Assim, ausente a comprovação do repasse, a discussão sobre a assinatura torna-se irrelevante. Assim, tendo em vista os documentos juntados aos autos, infere-se que a parte autora não celebrou o contrato de empréstimo, pois não recebeu o valor dele proveniente. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Constitui entendimento sedimentado no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que não havendo prova que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta-corrente do consumidor, conclui-se pela inexistência da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco, consubstanciado no desconto indevido de valores no benefício previdenciário da consumidora. 2. A súmula nº 18 do TJPI dispõe: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais” 3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 4. Em sede de contratos bancários sob a incidência do Código de Defesa do Consumidor, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente, independente de prova da má-fé (art. 42, parágrafo único, do CDC). Doutrina e jurisprudência. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804088-27.2021.8.18.0037, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 10/04/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR INTEGRAL DO CONTRATO OBJETO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA REGULARIDADE DE VALOR CREDITADO EM MONTANTE INFERIOR AO VALOR OBJETO DO CONTRATO. SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO EM DEMANDAS SEMELHANTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PI – Apelação Cível: 0800749-73.2021.8.18.0065, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 03/03/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Desta feita, entendo que o Banco demandado não conseguiu provar que o valor do empréstimo se reverteu em favor da parte autora, pois, em que pese ter juntado o contrato firmado e os extratos bancários da parte autora, não restou comprovado o repasse dos valores à mesma, descumprindo, assim, a Súmula nº 18 do Eg. TJPI, precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 927 do CPC, que diz: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Desse modo, concluo que o réu não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da parte requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 333, II, CPC. Assim, a instituição financeira não demonstrou ter adimplido com sua prestação contratual, ao não comprovar a disponibilização do valor do empréstimo na conta-corrente da parte autora. Há que se considerar o defeito do serviço e, portanto, o ato ilícito da instituição financeira, na medida em que a segurança e o resultado não foram os que a parte consumidora razoavelmente esperava. No caso em apreço, concluo que a parte autora trouxe aos autos elementos mínimos que revelam suas alegações, demonstrando a existência dos descontos junto ao INSS. Destaque-se que nesses casos de responsabilidade pelo fato do serviço, o ônus da prova é do fornecedor desde o início do processo, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC, também chamado de inversão ope legis do ônus probatório. Sendo assim, está provada a realização de descontos nos proventos da parte consumidora sem a prova da realização do negócio válido, restando revelado que houve implicação de descontos em seus proventos previdenciários decorrentes de negociação que não realizou. Ainda, entendo que o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de responsabilidade civil objetiva, a qual prescinde da demonstração de culpa do fornecedor de serviços, exigindo-se a comprovação apenas do ato ilícito, dano e nexo causal. A conduta ilícita do demandado encontra-se configurada, ante a abusividade dos descontos lançados no benefício previdenciário da parte autora, sem que esta tenha livremente contraído empréstimo junto à instituição bancária. No que tange aos danos experimentados pela parte requerente, resta evidente que a conduta da ré violou direitos de personalidade da parte autora, pois é inadmissível que o consumidor suporte descontos em verba de natureza alimentar por serviços não contratados. Destarte, é indiscutível o abalo moral suportado por todo aquele que, sendo pessoa honrada e cumpridora de suas obrigações legais, vem a suportar débitos indevidos, que causam o comprometimento de sua renda e grande instabilidade financeira. Cumpre destacar que, no caso em tela, o dano imaterial é ínsito à própria ofensa, tratando-se de dano in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos efeitos lesivos, por estarem evidenciados pelas circunstâncias do fato. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II. O Banco possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, não configurado. III. Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelante, impõe-se a condenação do Banco na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos. IV. Quanto aos danos morais, frente a sua tríplice função, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante. V. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800851-31.2019.8.18.0109, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 24/02/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta. Desse modo, concluo que o réu não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A conduta ilícita está configurada na abusividade dos descontos em verba de natureza alimentar, sem a devida comprovação da contraprestação. O dano moral, em casos como este, é in re ipsa, sendo presumível o abalo pela privação de parte dos proventos. Reputo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para compensar a parte autora e punir a ré. Impõe-se, também, a repetição do indébito. Conforme decidido pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, os valores descontados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, e os descontados a partir de 01/04/2021, em dobro. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial (Id. 29486452), nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 806071540 e determinar a cessação definitiva dos descontos no benefício previdenciário da parte autora. b) CONDENAR a ré a restituir os valores indevidamente descontados, nos seguintes termos: os valores descontados até 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples; já os valores descontados a partir de 01/04/2021 deverão ser restituídos em dobro. As quantias deverão ser atualizadas monetariamente pela taxa SELIC, desde a data de cada desconto. Estando prescritas parcelas aneriores a 13/07/2017. c) CONDENAR a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais, valor a ser corrigido pela taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula nº 362 do STJ). d) Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. UNIÃO, datado e assinado eletronicamente. Juiz (a) de Direito da Vara Única da Comarca de UNIÃO