Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOCELIO DE MOURA
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I- RELATÓRIO JOCÉLIO DE MOURA ajuizou ação revisional de contrato bancário em face de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando a existência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento de veículo celebrado em 14/06/2013 (nº 12132000036584), especialmente no tocante aos juros remuneratórios, capitalização mensal, encargos moratórios e tarifas administrativas. Requereu a revisão das cláusulas contratuais, repetição de valores supostamente pagos a maior e a inversão do ônus da prova. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré. A parte ré apresentou contestação (ID 10064122) alegando, em preliminar, a existência de coisa julgada material, sustentando que o mesmo autor ajuizou anteriormente a ação de nº 0004039-77.2013.8.06.0087, na qual obteve sentença favorável com o reconhecimento da inexistência do contrato ora discutido, com trânsito em julgado. Para comprovar, juntou aos autos: A petição inicial da demanda anterior (ID 10064125); A sentença proferida naquele feito (ID 10064126); A certidão de trânsito em julgado (ID 10064128). Ainda em sede preliminar, suscitou a prescrição trienal da pretensão de repetição de indébito (art. 206, §3º, IV, do CC), bem como a inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, §2º do CPC. No mérito, sustentou a legalidade das cláusulas contratuais, afirmando que os encargos pactuados estão de acordo com a jurisprudência do STJ e com as normativas do Banco Central. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos. Determinada a manifestação sobre a possibilidade de acordo, a parte autora declarou interesse na audiência e requereu a oitiva da preposta da instituição ré (ID 27361958), enquanto a ré se manifestou pelo julgamento antecipado da lide, por entender se tratar de matéria exclusivamente de direito (ID 21086287). Foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 50220886), posteriormente cancelada por questões de redistribuição de competência (ID 60750253). As partes foram intimadas a apresentar alegações finais por memoriais (Despacho ID 67000900). A parte ré apresentou suas alegações finais (ID 71806302), reiterando os termos da contestação. A parte autora permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 74523782). O feito foi concluso para sentença em 23/04/2025 (ID 74523785). É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO O pedido do autor não merece prosperar. A causa de pedir da presente demanda pode ser resumida pela seguinte situação: o autor se insurge contra o modo como os juros foram aplicados ao contrato em comento, em caso de mora, celebrado com o réu. Em especial, alega que o modelo de cálculo envolve a capitalização de juros, o que seria ilegal, segundo a argumentação do autor. Assim, em decorrência do cálculo ilegal utilizado, o valor das parcelas cobradas pelo requerido estariam eivadas de abusividades. Por fim, a conclusão da tese do requerente seria a de que, refeito o cálculo dos juros, e excluída a capitalização de juros pelo modelo contratual, o real valor dos juros em caso de mora deveria ser distinto do contratado. Primeiramente, deve-se destacar que, realmente, segundo orientação do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é permitida quando houver expressa previsão contratual. No entanto, para entender o significado desta orientação jurisprudencial, é necessário analisá-la em maior profundidade o conceito jurídico de capitalização de juros.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803653-06.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Revisão do Saldo Devedor, Interpretação / Revisão de Contrato]
Trata-se de definir as implicações jurídicas de termos como “capitalização”, “juros compostos” e “anatocismo”. Quanto a isto é elucidativo o voto da Ministra Isabel Galloti, no REsp. nº 973.827/RS. Na oportunidade, a 2º Seção acompanhou o entendimento da Ministra no sentido de que a expressão “capitalização de juros”, “anatocismo” e “juros compostos” só podem ser tomadas como sinônimos quando estão relacionadas à incorporação dos juros vencidos ao capital. Assim, não se confundem com o método de cálculo dos juros na formulação do contrato. Significa dizer que estas expressões possuem significado jurídico determinado, porém diferentes a depender da situação. Em outras palavras quando tratar de juros vencidos, o significado jurídico de “capitalização” será diferente de quando se estiver a tratar de métodos de cálculo de juros. Neste sentido: “Em síntese, o processo composto de formação da taxa de juros é método abstrato de matemática financeira, utilizado para a própria formação da taxa de juros a ser contratada, e, portanto, prévio ao início de cumprimento das obrigações contratuais. A taxa nominal de juros, em período superior ao período de capitalização (vg, taxa anual, capitalizada mensalmente), equivale a uma taxa efetiva mais alta. Pode o contrato informar a taxa anual nominal, esclarecendo que ela (a taxa) será capitalizada mensalmente; ou optar por consignar a taxa efetiva anual e a taxa mensal nominal a ela correspondente. Não haverá diferença na onerosidade da taxa de juros e, portanto, no valor a ser pago pelo devedor. Trata-se, portanto, apenas de diferentes formas de apresentação da mesma taxa de juros, conforme o tempo de referência. Por ser método científico, neutro, abstrato, de matemática financeira, não é afetado pela circunstância, inerente à cada relação contratual, de haver ou não o pagamento tempestivo dos juros vencidos. Por outro lado, ao conceito de juros capitalizados (devidos e vencidos), juros compostos (devidos e vencidos), capitalização ou anatocismo é inerente a incorporação ao capital dos juros vencidos e não pagos, fazendo sobre eles incidir novos juros. Não se trata, aqui, de método de matemática financeira, abstrato, prévio ao início da vigência da relação contratual, mas de vicissitude intrínseca à concreta evolução da relação contratual. Conforme forem vencendo os juros, haverá pagamento (aqui não ocorrerá capitalização); incorporação ao capital ou ao saldo devedor (capitalização) ou cômputo dos juros vencidos e não pagos em separado, a fim de evitar a capitalização vedada em lei.” (STJ – REsp. n° 973.827/RS. Ministra Isabel Galloti. Segunda Seção. Julgado em 08.08.2012. DJ em 24.09.2012). Grifo nosso. Assim, no entendimento proposto pelo STJ, a noção jurídica de anatocismo está relacionada à possibilidade dos juros vencidos serem incorporados ao capital emprestado, e sobre eles incidirem novos juros. É nesta circunstância que a previsão contratual expressa se faz necessária para que referida incorporação possa ser feita em periodicidade inferior à anual. Desse modo, a devida interpretação do Decreto nº 22.626/33 e das MPs nsº 1.963/00 e 2.170/01 é a de que ela não afeta, e nem poderia afetar, as escolhas da instituição financeira (ou do mutuário) para o cálculo do montante de juros cobrado pela realização do empréstimo contratado. Ou seja, para a definição do método de formação da taxa efetivamente cobrada. Não faria sentido, por exemplo, proibir um contrato que utiliza o cálculo composto se este, dada a mesma periodicidade e o mesmo montante emprestado, chegar à mesma quantidade devida de juros que um outro contrato em que se utiliza a modalidade simples de cálculo para o mesmo período. Cite-se a posição da Ministra Isabel Galloti: “A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica, portanto, capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto. Seria incongruente com o sistema admitir, por exemplo, a legalidade da contratação de taxa de juros calculada pelo método simples de 12% ao ano e não admitir a legalidade da contratação de juros compostos em taxa mensal (expressa no contrato) correspondente a uma taxa efetiva anual inferior (também expressa no contrato).” (STJ – REsp. n° 973.827/RS. Ministra Isabel Galloti. Segunda Seção. Julgado em 08.08.2012. DJ em 24.09.2012). Assim, conclui-se que a utilização de métodos de cálculo para obter o montante final de juros a ser cobrado pelo capital emprestado pode incluir modalidade de capitalização de juros. Isto porque esta capitalização matemática não é a capitalização jurídica, sujeita a regulação própria. Portanto, em sentido jurídico, as vedações e determinações do Decreto nº 22.626/33 e das MPs nsº 1.963/00 e 2.170/01 estão relacionadas, apenas e tão somente, à incorporação do juros vencido (e não pago) ao montante principal, e não à utilização de métodos de capitalização para a obtenção da taxa de juros efetiva do contrato. Eis, ao fim, a ementa do julgado em que se adotou a posição da Ministra Isabel Galloti: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (STJ – REsp. n° 973.827/RS. Ministra Isabel Galloti. Segunda Seção. Julgado em 08.08.2012. DJ em 24.09.2012). No caso dos autos, a pretensão do autor é ver alterada a forma de cálculo dos juros aplicada ao contrato. É por essa razão que pretende alterar o valor nominal da prestação mensal do contrato. Não há discussão sobre a incorporação de montante de juros vencidos (e não pagos pelo autor) a serem incorporados ao capital emprestado. Assim, não há como aplicar à pretensão do autor as vedações do Decreto nº 22.626/33 e das MPs nsº 1.963/00 e 2.170/01, vez que tratam de situações completamente distintas. No mais, vale destacar que, também no âmbito do REsp. nº 973.827/RS, o STJ também consignou que a utilização da tabela Price, como método de cálculo dos juros, não é proibida pelo ordenamento nacional. Na oportunidade, a Ministra Isabel Galloti não vislumbrou ofensa, no modelo Price, aos direitos do consumidor nem às disposições da “lei de usura” (Dec. nº 22.626/33). “Não me parece, data maxima vênia, favorável aos direitos do consumidor, ao princípio da transparência e à segurança jurídica, proscrever a Tabela Price, método amplamente adotado, há séculos, no mercado brasileiro e mundial, substituindo-a por fórmula desconhecida, insatisfatória, conforme reconhecido pelos esforçados autores que a conceberam, em nome de interpretação meramente literal e assistemática da Lei de Usura.” (STJ – REsp. n° 973.827/RS. Ministra Isabel Galloti. Segunda Seção. Julgado em 08.08.2012. DJ em 24.09.2012). Além disso, acrescento que o modelo Price oferece ao consumidor a possibilidade de saber, desde o início da contratação, quanto pagará exatamente de juros, o valor fixo de cada parcela e o tempo pelo qual pagará. Todas as informações necessárias lhe são passadas no momento da contratação e da renegociação, possibilitando nível de segurança acima da dúvida razoável para que o consumidor decida a instituição financeira contratada. Desse modo, concluo que, diante da orientação jurisprudencial, deve a presente demanda ser julgada improcedente. Toda a pretensão do autor objetivava, apenas e tão somente, a modificação da taxa efetiva dos juros em caso de inadimplemento. Não há sequer alegações de que haveria abusividade ou mesmo descompasso entre a taxa em apreço e a média do mercado. Assim, o pedido autoral merece ser totalmente improcedente. DISPOSITIVO Assim, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo totalmente improcedente o pedido inicial do autor, conforme os fundamentos expostos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§2º e 8º, do CPC). Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial observará o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado e não promovido o cumprimento da sentença em um ano, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina