Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IRISMAR FERREIRA DA SILVA SOUSA
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857643-33.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c declaração de inexistência de débito, ajuizada por Irismar Ferreira da Silva Sousa em face do Banco BNP Paribas Brasil S.A., alegando a contratação indevida de empréstimo consignado e a consequente negativação do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes. Alega a parte autora que jamais contratou os serviços bancários que originaram os descontos e a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos, sustentando a inexistência da relação jurídica. Requereu, assim, a declaração de inexistência do débito, a retirada do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovantes de endereço, prints de negativação e extratos. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, arguindo, em síntese, a legalidade da contratação, afirmando que os serviços bancários foram regularmente contratados e que não houve irregularidade em sua conduta. Juntou documentação comprobatória. A parte autora apresentou réplica, reiterando os fatos narrados na inicial e impugnando os documentos apresentados pelo réu. No curso do processo, o réu informou a incorporação do Banco Cetelem S.A. pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., requerendo a retificação do polo passivo, bem como a observância da conta única cadastrada no SISBAJUD, nos termos da Resolução CNJ nº 527/2023. Foram juntadas diversas procurações e substabelecimentos outorgando poderes à banca Queiroz Cavalcanti Advocacia, com atuação no feito. É o relatório. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta o julgamento antecipado previsto no artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que, diante da matéria versada nos autos, do arsenal probatório coligido no caderno processual, e da expressa dispensa de produção de outras provas pela parte requerida, reputo-o suficientemente maduro para julgamento. 2.1 Do mérito propriamente dito Na presente ação, tenciona a parte autora obter provimento judicial que lhe assegure a nulidade do contrato de financiamento e consequente condenação do banco requerido em danos morais. Ocorre que o banco réu juntou documentos que demonstram que o contrato aqui impugnado (id 69345930 e 69345929) foi firmado por meio de contrato digital, com assinatura eletrônica por biometria facial, inclusive identificada por geolocalização e endereço de IP. Referida contratação é válida, já que a partir da fotografia da pessoa é possível confirmar a identificação do consumidor e sua concordância com a proposta formulada, conforme recente posicionamento e. TSJP: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVA DA CONTRATAÇÃO REALIZADA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. Segundo a prova constante dos autos, o apelante contratou a cédula de crédito bancário perante o apelado por meio eletrônico,com assinatura por biometria facial, recebeu o valor contratado, sendo lícitos os descontos mensais. - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANUTENÇÃO. O apelante falseou a verdade e se valeu da demanda para lograr objetivos ilegais. Art. 80, II e III, do Código de Processo Civil. Imposição de multa correta. Valor bem localizado. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005799-96.2019.8.26.0533; Relator (a): Carlos Goldman; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2021; Data de Registro: 12/02/2021) Assim, não havendo qualquer mácula na contratação, nem sequer prática ilícita pela ré, não há que se cogitar em anulação do contrato, declaração de inexigibilidade dos débitos ou mesmo indenização por danos morais. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os pedidos articulados na peça vestibular, nos termos dos arts. 389, caput, 390, § 2º, e 487, inciso I, todos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Entretanto, as obrigações sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que a parte autora é beneficiária da AJG, e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após esse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da AJG (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina