Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: MARIA BERNADETE DA CONCEICAO LIMA, ASS DAS COSTUREIRAS DO PORTO ALEGRE DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0005226-35.2007.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face da sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Execução do Título Extrajudicial, proposta em desfavor de MARIA BERNADETE DA CONCEIÇÃO LIMA. A instituição apelante interpôs recurso de apelação, informando como valor da causa “inestimável” como base de cálculo do preparo recursal (ID. 24683946). Isso porque, considerando que a ação originária se trata de uma execução de título extrajudicial, o valor da causa deve coincidir com a quantia executada pelo Credor. Em decisão (ID. 24704368), este juízo determinou a intimação do apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, procedesse com a complementação do preparo recursal, em inteira conformidade às considerações pormenorizadamente dispostas, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível, em razão da deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC. Apesar de regularmente intimado, a instituição apelante manteve-se inerte acerca das providências de complementação das custas de preparo recursal. Relatório suficiente. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso não merece ser conhecido, porquanto deserto. Nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” O preparo é condição extrínseca de admissibilidade recursal, e sua ausência, não suprida no prazo legal, inviabiliza o conhecimento do recurso. O apelante, apesar de intimado para providenciar a comprovação da complementação das custas de preparo recursal, quedou-se inerte. Destarte, ausente o recolhimento das custas recursais, o recurso deve ser considerado deserto. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação por ser deserto, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Após o transcurso do prazo recursal in albis, determino o arquivamento definitivo dos autos, com as anotações e baixas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, 30/06/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator