Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE HERMINIO SANTANA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0763425-45.2024.8.18.0000 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo de nº 0800397-80.2024.8.18.0075, na qual a parte agravante alega que o juízo de origem indeferiu o pedido de utilização de prova emprestada, consistente em laudo pericial produzido em processo diverso envolvendo servidora pública do mesmo Município e ocupante de mesma função, determinando, em consequência, a nomeação de perita judicial e o adiantamento de honorários periciais pela parte autora, ora agravante, mesmo diante da sua hipossuficiência econômica já reconhecida. A Agravante requer a reforma da decisão agravada para que seja deferida a utilização do laudo pericial como prova emprestada ou, subsidiariamente, que seja desobrigado do adiantamento dos honorários periciais, atribuindo-se tal ônus ao Município agravado. A inicial veio acompanhada dos documentos. Relatados, DECIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o uso de prova emprestada e determinou a realização de perícia técnica com adiantamento de honorários. No entanto, os artigos 3º e 4º da lei 12.153/2009 são expressos ao estabelecerem que somente serão passíveis de recursos no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as sentenças e as decisões interlocutórias que versarem sobre o deferimento ou indeferimento de tutelas cautelares ou antecipatórias ao longo do processo, conforme transcrevo a seguir: Art. 3º. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Art. 4º. Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença. No caso em questão, o presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu o pedido de utilização de laudo pericial como prova emprestada e determinou o adiantamento de honorários periciais pelo autor, situação que não se enquadra nas hipóteses legais passíveis de recurso no rito especial previsto na Lei 12.153/2009, razão pela qual não merece ser conhecido, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA IN LOCO. DECISÃO SEM CARÁTER CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. De acordo os arts. 3º e 4º da Lei nº 12.153/09, além da interposição de recurso contra a sentença, excepcionalmente admite-se recurso contra decisão que defere ou indefere providências cautelares ou antecipatórias no curso do processo.No caso em comento,
trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que não possui caráter cautelar ou antecipatório. Consequentemente, inadmissível a interposição do recurso, conforme entendimento destas Turmas Recursais Fazendárias.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 71008974479, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator.: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em: 30-09-2019)(TJ-RS - AI: 71008974479 RS, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Data de Julgamento: 30/09/2019, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 09/10/2019) Agravo de instrumento. Juizado Especial da Fazenda Pública. Decisão interlocutória. Não cabimento. Recurso Não Conhecido. Nos termos dos arts. 3º e 4 da Lei nº 12.153/2009, somente é cabível agravo de instrumento no Juizado da Fazenda Pública quando for deferida providência cautelar e antecipatória no curso do processo. (TJ-RO - AI: 08006361220208229000 RO 0800636-12.2020.822.9000, Data de Julgamento: 27/12/2020) Desse modo, a tentativa de utilizar o agravo de instrumento como meio de impugnação à decisão interlocutória que indeferiu pedido de prova revela-se inadequada.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC. Custas pela parte agravante, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC. Após, transcorrido os prazos recursais, dê-se baixa no presente recurso. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 29 de julho de 2025.