Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: IDELSON PEREIRA COSTA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000393-45.2017.8.18.0100 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento, Cartão de Crédito]
Trata-se de Ação Monitória, ora em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de IDELSON PEREIRA COSTA. A sentença de ID 15780908 rejeitou os embargos monitórios e constituiu de pleno direito o título executivo judicial. Após o trânsito em julgado, a parte executada foi intimada para o pagamento do débito (ID 43812833). A parte executada juntou petição (ID 45723772) e o respectivo comprovante de pagamento no valor de R$ 3.858,15 (três mil oitocentos e cinquenta e oito reais e quinze centavos) no ID 45723788, requerendo a extinção do processo pela quitação da dívida. Por meio do despacho de ID 54345288, a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias. Em sua manifestação (ID 56037938), a parte exequente limitou-se a afirmar que o débito não foi quitado e pugnou pelo prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos para decisão. O objetivo da fase de cumprimento de sentença é a satisfação do crédito do exequente. O pagamento, por sua vez, é a principal forma de extinção da obrigação, conforme estabelece o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em análise, o executado cumpriu com seu ônus processual ao apresentar o comprovante de pagamento (ID 45723788), constituindo prova da quitação da dívida. Uma vez que o devedor apresenta prova do pagamento, inverte-se o ônus probatório, cabendo ao credor demonstrar, de forma inequívoca, que o valor depositado é insuficiente para a quitação integral do débito. A parte exequente, embora devidamente intimada para se manifestar sobre o pagamento comprovado, apresentou uma petição genérica, limitando-se a negar a quitação, sem, contudo, apresentar qualquer elemento probatório que corroborasse sua alegação. Era dever da parte exequente, para afastar a presunção de quitação gerada pelo comprovante, juntar uma planilha de cálculo atualizada e detalhada, apontando a existência de eventual saldo devedor remanescente. A simples negativa, desacompanhada de qualquer prova, não possui força para infirmar o documento de pagamento apresentado pelo executado. Dessa forma, não tendo a parte exequente se desincumbido do ônus de provar a insuficiência do pagamento, deve-se reconhecer a quitação integral da dívida. Sendo assim, a extinção do processo pela satisfação da obrigação é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo de Ação Monitória, em sua fase de cumprimento de sentença, em virtude da satisfação integral da obrigação pela parte executada. Após o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às devidas baixas e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio