Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: THAINA BARROS CABRAL MELO
REQUERENTE: MN CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA ATO ORDINATÓRIO Adequações conforme Provimento Conjunto TJPI Nº 89/2023, alterado pelo Provimento Conjunto TJPI nº 111/2024, art. 14, §1º: "Tratando-se de demanda cujas falhas assemelhem-se a situação repetitiva, para a qual o juízo já tenha fixado entendimento, a Secretaria deverá replicar a mesma solução para o caso em análise, devendo tornar concluso o processo após a manifestação do interessado ou findado prazo consignado para a adequação." FICA A PARTE AUTORA INTIMADA, para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar os atos indicados abaixo, visando à adequada instrução da demanda: 1. Verifica-se que a parte autora alega ter adquirido o imóvel objeto da presente ação por meio de escritura particular de compra e venda datada de 15/09/1989. Todavia, a documentação acostada aos autos (Id 78042302 e Id 78042307) indica como proprietária a Sra. Aldice Lima Ferro Cabral, não havendo comprovação da efetiva transmissão da posse e da propriedade à requerente Thainá Barros Cabral Melo. Diante disso, deverá a parte autora esclarecer de forma precisa, a cadeia dominial e possessória do imóvel, juntando documentos, que demonstrem a forma de transmissão do bem de Aldice Lima Ferro Cabral para a Requerente. 2. Considerando que a Requerente se declara casada, deverá ser apresentada uma das seguintes providências: a) Declaração de outorga conjugal, por meio da qual o cônjuge manifesta expressamente seu consentimento ao pedido de usucapião, demonstrando ciência e concordância com a aquisição do imóvel exclusivamente em nome da parte autora, com a devida identificação do bem objeto da ação; b) Inclusão do cônjuge no polo ativo da demanda, com a juntada de instrumento de mandato e dos respectivos documentos pessoais; c) Requerimento fundamentado, caso entenda presente alguma hipótese legal que afaste a necessidade de participação ou anuência do cônjuge, a exemplo da adoção de regime de separação absoluta de bens ou de outra situação juridicamente justificada que excepcione a aplicação do dispositivo legal mencionado. 3. Apresentar: a) O valor de mercado estimado do imóvel; b) O valor venal atribuído pelo Município. Esclarece-se que a ausência de complementação documental poderá comprometer a adequada instrução do feito quanto à posse alegada e ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal. TERESINA, 18 de agosto de 2025. IZABEL MARIA DE CARVALHO III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800958-67.2025.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Usucapião de bem móvel]