Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE WELTON LIMA CASSIANO
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807966-97.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Liminar, Indenização por Dano Moral, Anulação, Reintegração de Empregado ]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados por JOSÉ WELTON LIMA CASSIANO em face da decisão que declarou a incompetência deste juízo para julgamento do feito. Contrarrazões apresentadas no id. 72038510. É o relatório. Decido. De início, entendo por acolher os embargos de declaração, pois a matéria dos autos versa sobre concurso público, sendo a competência do presente juízo. Houve equívoco deste juízo ao considerar apenas o valor da causa, sendo a matéria de interesse coletivo, não compete aos juizados especiais da Fazenda Público. Isto posto, reconsidero a decisão que declarou a incompetência. Visto isso, passemos ao pedido de gratuidade e ao pedido liminar. Diante da declaração de hipossuficiência e dos vencimentos do cargo almejado, o autor perfaz a condição de hipossuficiente, pois receberia valores inferiores a 03 (três) salários-mínimos líquidos, critério objetivo utilizado pela Defensoria Pública e aplicado neste juízo por analogia. Desse modo, defiro o pedido de gratuidade. Em relação ao pedido liminar, entendo, prejudicado, pois o feito deve ser julgado improcedente liminarmente, em virtude da prescrição. Compulsando os autos, é evidente a prescrição da pretensão autoral. Ora, o autor busca impugnar ato lesivo a ele ocorrido em concurso de 2017. É evidente que já houve o transcurso do prazo de 05 (cinco). Assim, é completamente inviável o ajuizamento da presente ação. Aplica-se ao caso o disposto no Decreto Federal nº 20.910/32, vejamos: “Decreto Federal nº 20.910/32 Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. ” Vide precedente elucidativo do E. STJ a respeito da matéria: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA LEI 14.010/2020 ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Os efeitos da Lei 14.010/2020 concernentes à prescrição e à decadência não se aplicam às relações jurídicas de direito público que tratam de direitos e obrigações que surjam de concurso público, aplicando-se o prazo do Decreto Federal 20.910/1932 para a pretensão de nomeação deduzida por candidato aprovado em cadastro de reserva. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.134.160/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADA EM CARGO PÚBLICO. MAGISTÉRIO. APROVAÇÃO EM CONCURSO. IMPEDIMENTO DA POSSE. ATO EIVADO DE NULIDADE. JUSTIÇA DETERMINOU A LEGALIDADE DO ACÚMULO DE PROVENTOS. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1o. DO DECRETO 20.910/32. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PRECEDENTES. AGRG NO RESP. 1.252.441/RS, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 14.11.2014; AGRG NO RESP. 1.384.087/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 25.3.2015. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento da Corte de origem concluiu que não ocorreu qualquer prescrição, porque o prazo somente se inicia com a efetiva lesão, inteligência do art. 1o. do Decreto 20.910/32. Princípio da actio nata. Precedentes do STJ. 2. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 663.511/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020)”
Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 332, §1º, do CPC, e declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Deixo de condenar em honorários, diante da ausência de Contestação. P.R.I. TERESINA-PI, 2 de abril de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina