Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: BLUE SHOPPING LTDA - ME e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809726-28.2018.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Cuida-se de requerimentos formulados pela parte exequente nos Ids 71556210 e 75840564/75840565, nos quais pleiteia: (i) a realização de nova tentativa de avaliação e penhora dos veículos já localizados via sistema RENAJUD, constantes dos Ids 35831360, 35831361, 35831362, 35831363 e 35831364; (ii) a penhora por termo nos autos do imóvel descrito na matrícula nº 118.372, juntada no Id 75840565, com a respectiva certidão de inteiro teor; (iii) a aplicação de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão de CNH, passaporte e cartões de crédito dos executados; (iv) a juntada aos autos dos resultados das buscas via SISBAJUD. É o breve relatório. Passo a decidir. Da penhora do imóvel Verifica-se que o bem imóvel indicado na matrícula nº 118.372 encontra-se devidamente individualizado (ID 75840565), com descrição, confrontações e histórico registral, estando registrado em nome de executada desta demanda e gravado com hipoteca em favor do próprio exequente. O pedido encontra respaldo nos arts. 835, II, e 847 do CPC, sendo admissível a penhora por termo nos autos, mediante apresentação de certidão atualizada, como no caso (art. 845, §1º, do CPC). Assim, defiro a penhora por termo nos autos sobre o imóvel descrito na matrícula nº 118.372, devendo este juízo, por meio eletrônico ou ofício, proceder à averbação da constrição junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme art. 844, §1º, do CPC, cabendo ao exequente o adiantamento dos emolumentos devidos. Após a averbação, intime-se o(s) executado(s) e demais interessados, nos termos do art. 841 do CPC. Da penhora e avaliação dos bens móveis (veículos) Os veículos relacionados no Id 71556210, já objeto de restrição judicial nos Ids 35831360 a 35831364, são passíveis de penhora, estando individualizados com placa, chassi, ano de fabricação/modelo e marca. Assim, defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação desses bens, para cumprimento por oficial de justiça, facultada a lavratura de auto de penhora no próprio local e a avaliação imediata. A expedição do mandado ficará condicionada ao recolhimento prévio das custas de diligência do oficial de justiça, a serem comprovadas nos autos pelo exequente (art. 82, §1º, do CPC). Da juntada dos resultados SISBAJUD Tratando-se de mero impulso processual, defiro a juntada aos autos dos resultados das buscas realizadas via SISBAJUD. Segue em anexo o resultado. Das medidas executivas atípicas (CNH, passaporte e cartões de crédito) De início, deixo de apreciar o pedido formulado pela exequente de aplicação de medidas executivas atípicas consistentes na suspensão da CNH, passaporte e cartões de crédito dos executados, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, considerando a determinação de suspensão de todos os processos em que a questão discutida é “definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos”, vez que a matéria foi afeta a julgamento pela E. 2ª Seção do C. STJ (Tema 1137), em razão da decisão proferida pelo Exmo. Min. Marco Buzzi. Assim, suspendo a análise deste requerimento até o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.955.539/SP e nº 1.955.574/SP.
Ante o exposto, defiro parcialmente os requerimentos da parte exequente, nos seguintes termos: a) penhora por termo nos autos do imóvel descrito na matrícula nº 118.372, com averbação pelo juízo junto ao registro imobiliário via SEI ou ofício, facultando-se ao exequente levar pessoalmente ao cartório, mediante prévio pagamento dos emolumentos, e intimação dos executados pela Defensoria Pública e por carta de intimação pessoal; b) expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos constantes dos Ids 35831360 a 35831364, condicionada ao recolhimento prévio das custas de diligência; c) juntada dos resultados das buscas via SISBAJUD; d) suspensão da análise das medidas executivas atípicas até julgamento do Tema 1137 do STJ. Após o cumprimento das diligências acima, intime-se a exequente para se manifestar em 15 dias. Cumpra-se. TERESINA-PI, 14 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina