Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: P SUASSUNA FREITAS e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836446-56.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de P SUASSUNA FREITAS EPP e PAMELA SUASSUNA FREITAS, na qual o exequente apresentou, às fls. Ids. 76094742 e 77599044, requerimentos de: i) conversão em penhora dos valores bloqueados via SISBAJUD, com consequente transferência para conta de titularidade do exequente; ii) expedição de alvará para levantamento; e iii) renovação das ordens de bloqueio via SISBAJUD, pelo período de 60 (sessenta) dias, utilizando-se da ferramenta “Teimosinha”. É o relatório. Passo a decidir. Do Pedido de Renovação de Bloqueio via SISBAJUD No tocante ao pedido de renovação de bloqueio via SISBAJUD, entendo cabível a utilização da ferramenta “Teimosinha”, prevista nas orientações do Conselho Nacional de Justiça, a qual permite a reiteração automática das ordens de bloqueio até o limite do valor executado, otimizando a efetividade da tutela executiva. Tal providência deverá, contudo, ser condicionada ao recolhimento prévio das custas correspondentes, conforme tabela vigente do TJPI, sob o código de receita nº 89. Da Transferência o Valor Bloqueado via SISBAJUD Quanto à transferência dos valores já bloqueados, verifico que a constrição de R$ 1.741,84 (mil setecentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos) restou positiva em nome da executada PAMELA SUASSUNA FREITAS, sendo legítima sua conversão em penhora e subsequente transferência para a conta judicial vinculada a estes autos, a fim de viabilizar a expedição do competente alvará.
Diante do exposto, DEFIRO: a) A renovação das ordens de bloqueio via SISBAJUD, com utilização da ferramenta “Teimosinha” pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas (CÓDIGO 89) relativas à utilização do sistema SISBAJUD, sob pena de cancelamento das ordens. Ressalto que, em observância aos princípios da celeridade processual e da efetividade da execução, as medidas serão implementadas de imediato, independentemente da comprovação prévia do recolhimento: b) A transferência do valor bloqueado via SISBAJUD ( R$ 1.741,84, Número do protocolo: 20240019086530) para a conta judicial vinculada a estes autos; c) A expedição de alvará em favor do exequente para levantamento dos valores depositados em conta judicial, mediante trasferência eletrônica: BANCO SANTANDER BRASIL S/A CNPJ: 90.400.888/0001-42, BANCO: 033, AGÊNCIA: 1350, CONTA: 71000020-1. Cumpra-se. Intime-se. TERESINA-PI, 14 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina