Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO SENTENÇA I – RELATÓRIO Francisca Ferreira da Silva ajuizou reclamação trabalhista em face do Município de São Miguel do Tapuio/PI. A parte autora narrou que foi contratada pelo município demandado para exercer a função de professora, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, tendo sido admitida em 01/01/2003, percebendo remuneração no valor de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais). Alegou que prestou serviços até 30/12/2020. Sustentou que recebia, a título de contraprestação, valor equivalente ao salário mínimo anual, laborando de segunda a sexta-feira, das 7h às 11h e das 13h às 17h, além de sábados letivos. Aduziu que o trabalho se desenvolveu com subordinação, habitualidade e onerosidade, contudo, sem a devida anotação em sua CTPS. Afirmou que sua contratação se deu de forma meramente verbal, sem concurso público e sem contrato escrito. Ao final, requereu a condenação do município ao pagamento do FGTS referente a todo o período laborado, acrescido da multa de 40%, com incidência de juros e correção monetária; férias correspondentes ao período trabalhado, em dobro, com o acréscimo de 1/3 constitucional; 13º salário integral e proporcional, relativamente a todo o período contratual. Para comprovar suas alegações, juntou recibos e folhas de pagamento. Regularmente citado, o município apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a validade da contratação temporária, bem como a inexistência de direito ao recolhimento de FGTS, dentre outros argumentos. Intimada, a parte autora deixou de apresentar réplica. Instadas quanto à necessidade de produção de novas provas, a parte requerida pugnou pelo julgamento da lide, ao passo que a autora quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo a analisar as questões processuais aduzidas, porquanto prejudiciais ao enfrentamento do mérito da demanda. Interesse processual Rechaço a preliminar de falta de interesse processual, considerando que na novel estrutura do processo civil inexiste espaço para o conceito de “condição da ação”. Com efeito, valendo-se da sábia lição do Prof. Fredie Didier Jr¹, “o CPC atual não mais menciona a categoria condição da ação”. Em verdade, o interesse de agir se consubstancia na análise do binômio necessidade/utilidade e como tal, deve sempre ser analisado à luz da situação jurídica litigiosa submetida ao juízo. A necessidade de se socorrer do Poder Judiciário já se revela intrinsecamente, porquanto ninguém busca um provimento jurisdicional por amor ao debate. A utilidade se comprova sempre que o processo resultar em algum proveito ao demandante. Ambas as dimensões se encontram presentes na hipótese dos autos. Da impugnação a justiça gratuita Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que a presunção de insuficiência de recurso é iuris tantum, devendo essa presunção ser afastada por meio de provas em contrário. Desse modo, em reiteradas manifestações, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a declaração de pobreza acostada aos autos, nos termos da Lei 1.060/50, goza de presunção relativa em favor da parte que alega, sendo cabível, destarte, prova em contrária, de tal sorte que, afastado o estado de pobreza, cabe ao magistrado afastar os benefícios do citado texto legal. Em verdade, tal presunção decorre do próprio diploma que prevê de forma expressa a concessão da gratuidade por meio de simples afirmação de que não há possibilidade material de arcar com os custos de um processo judicial, sem prejuízo da própria manutenção ou de seus familiares, consoante redação do art. 4º da Lei nº 1.060/50. Com efeito, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania encaminha-se no sentido de que se considera juridicamente pobre, salvo prova em contrário, aquele que aufere renda inferior a 10 (dez) salários-mínimos. (Nesse sentido, AgRg no AREsp 45.356/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 04/11/2011). Contudo, para afastar tal presunção, é imperioso que o acervo fático-probatório forneça elementos seguros ao julgador que permitam concluir que a parte, indevidamente, litiga sob o abrigo da justiça gratuita. O que não se verifica nos presentes autos. PRESCRIÇÃO Do cotejo das provas trazidas ao caderno processual, verifica-se que a relação jurídica travada entre autor e réu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800791-70.2022.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Juros Progressivos, Fruição / Gozo]
trata-se de relação jurídico- administrativa, não se configurando em uma relação de trabalho, portanto, as regras de prescrição aplicáveis aos casos são as prescritas no Decreto n.º 20.910/32, que aduz prescrever em cinco anos todo e qualquer direito ou ação movida contra a fazenda pública, seja ela federal, estadual ou municipal, inclusive para pedir indenização por reparação civil. De se registrar que, em se tratando de parcelas de trato sucessivo, a prescrição atinge somente aquelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não havendo, portanto, perecimento do fundo de direito, consoante o enunciado da Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Assim, tendo em vista que a ação foi proposta em 13/10/2022, indubitável que as parcelas anteriores a 13/10/2017 estão irremediavelmente alcançadas pela prescrição. Esclareço, ademais, que a aplicação da prescrição quinquenal segue a trilha dos precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que entendeu ser devida a prevalência do Decreto nº 20.910/32 sobre a Súmula 210, daquele Tribunal Superior, que prevê que "a ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta anos", por ser, o Decreto, norma especial, de observância obrigatória nos casos de cobrança contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. 1. O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição quinquenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932". Nesse sentido: REsp 559.103/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.2.2004. 2. Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 192.507/PR (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública. 3. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1107970 / PE - Rel. Min. Denise Arruda. T1 Primeira Turma. Julg. 17/11/2009. Pub. 10/12/2009). Superada a preliminar, passo à análise do mérito. No mérito, o cerne da discussão está em saber se, no caso concreto, a contratação celebrada entre a municipalidade e o autor podem ser consideradas válidas; e ainda se, em virtude da extinção do vínculo de trabalho exsurgem para a autora pretensões ao recebimento de verbas trabalhistas previstas pela CLT. Como consabido, a admissão de trabalhadores no âmbito da administração pública ocorre, regra geral, mediante prévio concurso público (art. 37, II da CF), ressalvadas as nomeações para cargos em comissão de livre nomeação e exoneração ou, ainda, excepcionalmente, mediante contratação temporária, desde que, neste último caso, sejam obedecidos os requisitos do art. 37, IX da Constituição Federal. Nos termos do art. 37, IX da CF, "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público", assim, somente diante da preexistência de tais requisitos a contratação temporária de servidores será válida. Mediante a prévia existência de lei que especifique os requisitos da "necessidade temporária de excepcional interesse público" é que poderá ser realizado processo seletivo simplificado para a contratação de profissionais, caso contrário, a contratação será nula. Nesse sentido, com o intuito de utilização adequada do permissivo constitucional foi editada, no âmbito de Administração Pública Federal, a Lei Federal nº 8.745/93, posteriormente alterada pelas Leis nº 9.849/99 e 10.667/03, objetivando amparar as situações em que a contratação temporária se faz imprescindível ao cumprimento dos interesses e necessidades públicos. No entanto, a Lei Federal 8.745/93 traz diretrizes que devem ser seguidas por leis estaduais e municipais, como, por exemplo, a indicação de casos de necessidades temporárias e a exigência de processo seletivo simplificado. Além disso, por óbvio, os pressupostos constitucionais, adiante delineados, são também inafastáveis para todas as esferas da Administração Pública. É de se notar que não se trata de contratação temporária, nem tampouco de nomeação para cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e o autor também não restou aprovado em concurso público, sendo imperioso reconhecer tratar-se de contração irregular. Anoto que a simples existência de Lei Municipal prevendo as hipóteses de contratação temporária não é suficiente para tornar lícitas eventuais contratações feitas sem a presença dos supostos fáticos que autorizam a constituição do vínculo entre o particular e o Poder Público. Nessa esteira, diante da inexistência de necessidade temporária e excepcional a justificar o estabelecimento do vínculo de trabalho temporário, impõe-se a declaração de nulidade do pacto firmado. O quadro fático-probatório denota, portanto, que se estabeleceu uma relação jurídica continuada de trabalho demandado e a demandante durante o período mencionado na exordial, vínculo este oriundo de contratos que, supostamente, teriam por escopo o atendimento a necessidades temporárias de excepcional interesse público. É fácil notar que a relação mantida entre as partes se constituiu de forma ilegal, ao desobedecer às regras de ingresso ao serviço públicos impostas na Constituição Federal. Assim, diante da fundamentação acima expendida, é forçoso concluir pela nulidade de tal contrato, fazendo jus aos valores referentes aos depósitos do FGTS. Nesse sentido é o enunciado n.º 363 da súmula do TST: "Contratação de Servidor Público sem Concurso - Efeitos e Direitos. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS." Eis o seguinte julgado do TST (RR 2115003820005020442 211500-38.2000.5.02.0442; relatora: Maria de Assis Calsing; julgamento: 28/09/2011, 4ª Turma): "RECURSO DE REVISTA. CONTRATO NULO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EFEITOS. PROVIMENTO. Nos termos da Súmula n.º 363 /TST, a contratação de servidor público, após o advento da Carta Constitucional de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, constitui-se em nulidade absoluta, não gerando nenhum efeito ante a previsão expressa do parágrafo 2.º do art. 37 da Constituição Federal. Exceção só é feita quanto ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitando-se o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Revista parcialmente conhecida e provida. RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Em razão do que foi decidido acerca da aplicação da Súmula 363 do TST, fica prejudicado o exame do Recurso de Revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho." (Grifou-se) Desta forma, embora reconheça a nulidade do contrato de trabalho, resguardam-se os direitos do trabalhador. Ainda, sobre o período trabalhado, tenho que a parte autora conseguiu demonstrar o exercício junto ao município, por meio das folhas de pagamento juntadas aos autos. Dessa forma, lhe é devido o pagamento do FGTS durante o período em que exerceu a função para o município de São Miguel do Tapuio - PI. Assim, tendo em vista que a contratação precária do servidor ficou demonstrada, entendo que o caso dos autos se encaixa na exceção na tese formulada pelo Supremo. Por fim, impende destacar que o Supremo Tribunal Federal firmou as teses referentes à incidência dos juros de mora e correção monetária nas execuções contra a Fazenda Pública, quando do julgamento do RE 870947-SE, ocorrido em 22/08/2017. Conforme estabelecido pela Corte Constitucional, consolidou-se o entendimento acerca da imprestabilidade da Taxa Referencial (TR), devendo nas situações envolvendo correção monetária, ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra. No que tange aos juros de mora incidentes sobre esses débitos, o julgamento manteve o uso do índice de remuneração da poupança, previsto na legislação de regência, para débitos de natureza não tributária. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Município de São Miguel do Tapuio-PI a pagar a parte autora, nos termos da fundamentação supra: a) O FGTS durante período laborado, no percentual de 8% sobre o valor da remuneração mensal, bem como reflexo nas férias e 13° salário, valor este a ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, a luz do que restou decidido pelo STF quando do RE 870947-SE, a partir da citação; b) honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, devendo tais valores serem encontrados em liquidação de sentença, incidindo juros e correção monetária na forma legal. Não interposta apelação, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. (art. 496, §1º, do CPC). Havendo recurso voluntário, intime-se a parte ex adversa para, no prazo legal, apresentar contrarrazões e considerando que não há mais juízo prévio de admissibilidade, encaminhem-se os autos à Segunda Instância, observadas as formalidades de estilo. Intimem-se as partes observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio-PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio